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Lei Ordinária nº 22.326/2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Quarto Centenário.

LEI 22.326 - 3 DE ABRIL DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Quarto Centenário.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-317, no Município de Quarto Centenário, Distrito de Bandeirante D`Oeste, do Sistema Rodoviário Estadual - SRE, a seguir discriminados:

I - trecho sob o código 317S0310EPR, de extensão de 175m (cento e setenta e cinco metros), compreendido entre o ponto de referência 815 do SRE de coordenadas 24º18`27,62"S, 53º12`35,05"O, e ponto do km 288+780 de coordenadas 24º18`29,67"S, 53º12`29,17"O (Datum WGS84);

II - trecho sob o código 317S0315EPR, de extensão de 445m (quatrocentos e quarenta e cinco metros), compreendido entre o ponto de referência 815 do SRE de coordenadas 24º18`27,62"S, 53º12`35,05"O, e ponto do km 289+400 de coordenadas 24º18`20,40"S, 53º12`48,58"O (Datum WGS84).

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Quarto Centenário o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários indicados nos incisos I e II do art. 1º. desta Lei.

Parágrafo único. A transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação dos trechos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de abril de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11877 de 3 de Abril de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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