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Lei Ordinária nº 22.313/2025

Institui a campanha permanente de conscientização da Insuficiência Istmo Cervical no Estado do Paraná.

LEI 22.313 - 11 DE MARÇO DE 2025

Institui a campanha permanente de conscientização da Insuficiência Istmo Cervical no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, no território do Estado do Paraná, a campanha permanente de conscientização da Insuficiência Istmo Cervical, tendo por finalidade promover a divulgação, a prevenção, o esclarecimento e a conscientização.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como Insuficiência Istmo Cervical a fragilidade do colo uterino, que impede a sustentação do peso do feto e que pode ocasionar a dilatação indolor do colo uterino, levando a partos prematuros extremos ou abortos tardios.

Art. 3º O Poder Executivo e a iniciativa privada promoverão atividades e campanhas publicitárias para dar ampla divulgação ao tema.

Parágrafo único. A campanha poderá desenvolver atividades educativas e de cunho preventivo sobre os eventuais sintomas, riscos e tratamentos possíveis, objetivando:

I - conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes ou não;

II - propiciar o acesso a tratamentos clínicos e medicamentos destinados ao combate da enfermidade;

III - incentivar a participação de entidades da iniciativa privada, empresariais ou sem fins lucrativos, e da sociedade em geral, na divulgação desta campanha;

IV - promover esta campanha permanente, fora do período previsto nesta Lei, para a devida conscientização sobre a doença;

V - capacitar gestores públicos e de profissionais que atuem em áreas correlatas;

VI - incluir a campanha em eventos públicos e datas comemorativas existentes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná;

VII - estabelecer outras medidas que atinjam os objetivos desta Lei que se entendam necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de março de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Denian Couto

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11860 de 11 de Março de 2025

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