Estadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.920/2024

Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 21.920 - 9 DE ABRIL DE 2024

(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) Altera a Lei nº 13.400 , de 21 de dezembro de 2001, que dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.400 , de 21 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar à disposição dos seus consumidores, pessoal suficiente e necessário, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2º O

§ 1ºA do art. 1º da Lei nº 13.400 , de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A Para a comprovação do tempo de espera a que se refere o

§ 1º deste artigo, o consumidor tem direito a senha com data e hora no momento de sua entrada no estabelecimento, assim como no seu efetivo atendimento, que deverá ser disponibilizada por papel impresso ou mensagem de dispositivos eletrônicos.

Art. 3º Insere o

§ 5º no art. 1º da Lei nº 13.400 , de 2001, com a seguinte redação:

§ 5º O disposto no parágrafo 1º A não se aplica ao setor de supermercado e similares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 9 de abril de 2024. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Matheus Vermelho Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11635 de 9 de Abril de 2024