Lei Complementar nº 295/2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que institui regime de compensação de horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR 295 - 14 DE AGOSTO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que institui regime de compensação de horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 3º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 6/2026:
Art. 1º Acresce a alínea "c" ao inciso III do art. 9º. da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, com a seguinte redação:
Art. 9º .
(...)
III - ...
(...)
c) assessorias e estruturas de execução finalística e/ou aprimoramento do serviço público, vinculadas a órgãos da administração superior;
(...)
Art. 2º Acresce o
§ 5º ao art. 144 da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 144. ...
(...)
§ 5º Os membros ativos e inativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná fazem jus à parcela indenizatória mensal de Valorização por Tempo de Defensoria - VTD, calculada na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício de atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), mediante requerimento e comprovação.(NR)
Art. 3º Altera o
§ 1º do art. 13 da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. ...
§ 1º Os Defensores Públicos que cumprirem plantão, tanto em regime de permanência quanto em regime de sobreaviso, terão direito à compensação na proporção de um dia trabalhado por um dia de descanso. (...)
Art. 4º A implementação da parcela de Valorização por Tempo de Defensoria - VTD dependerá da edição de ato normativo próprio pela Defensoria Pública-Geral, a ser realizado após o início da vigência desta Lei, somente gerando efeitos financeiros após o devido deferimento do requerimento administrativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 6º Revoga a Licença Compensatória por acervo judicial ou administrativo prevista no caput do art. 175A da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, quando da entrada em vigor do
§ 5º do art. 144 da referida Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12208 de 14 de Agosto de 2026.