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Decreto nº 14.757/2026

Demissão do servidor RONI CARLOS GRELAK, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.

DECRETO 14757 - 14 DE AGOSTO DE 2026

Demissão do servidor RONI CARLOS GRELAK, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.240.883-7, e ainda;

Considerando que o servidor RONI CARLOS GRELAK, CPF nº 881.XXX.XXX-91, ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, infringiu com sua conduta nos Fatos 1 e 2, o disposto nos incisos III e IV do art. 6º. c/c art. 7º.; inciso LX do art. 8º.; inciso III do

§1º do art. 8º., todos c/c inciso III do art. 18 da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024;

Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo disciplinar, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando ainda a Deliberação nº 434/2026 do Conselho Superior de Polícia, que cotejando os documentos que instruem o processo concluíram estar comprovada a conduta imputada ao servidor investigado, recomendando pela aplicação da pena de demissão;

Demonstrado que a infração administrativa perpetrada se enquadra nas hipóteses em que a lei comina penalidade máxima, não assiste ao gestor público a faculdade de aplicar sanção diversa, ainda que sob a invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se à espécie o entendimento consagrado na Súmula nº 650 do Superior Tribunal de Justiça;

Dessa forma, diante da tipicidade da conduta e da vinculação da Administração à legalidade estrita, impõe-se a aplicação da penalidade prevista em lei, nos exatos termos do normativo que rege a matéria;

DECIDE:

Art. 1º Demitir o servidor RONI CARLOS GRELAK, CPF nº 881.XXX.XXX-91, do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, por ter infringido com sua conduta nos Fatos 1 e 2, o disposto nos incisos III e IV do art. 6º. c/c art. 7º.; inciso LX do art. 8º.; inciso III do

§1º do art. 8º., todos c/c inciso III do art. 18 da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12208 de 14 de Agosto de 2026