Decreto nº 14.617/2026
Regulamenta a Lei nº 22.277, de 17 de dezembro de 2024, institui a Área de Interesse Especial Regional da Colônia Santa Gabriela - AIERC, no Município de Almirante Tamandaré, estabelece diretrizes para ocupação e dá outras providências.
DECRETO 14617 - 03 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 22.277 , de 17 de dezembro de 2024, institui a Área de Interesse Especial Regional da Colônia Santa Gabriela - AIERC, no Município de Almirante Tamandaré, estabelece diretrizes para ocupação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, e contido no protocolo nº 26.075.669-9, e ainda;
Considerando a Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 22.277 , de 17 de dezembro de 2024, que reconhece o Bairro Colônia Santa Gabriela, no Município de Almirante Tamandaré, como patrimônio de natureza cultural e imaterial do Estado do Paraná;
Considerando o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana de Curitiba - PDUI-RMC, especialmente o macrozoneamento metropolitano e as Áreas de Interesse Metropolitano incidentes sobre o território da Colônia Santa Gabriela;
Considerando o Parecer Referencial nº 001/2026, da Coordenação do Patrimônio Cultural - CPC, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;
Considerando o Relatório Técnico nº 107/2026 Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação do Instituto Água e Terra - IAT, DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Institui a Área de Interesse Especial Regional da Colônia Santa Gabriela - AIERC, localizada no Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de regulamentar a Lei nº 22.277 , de 17 de dezembro de 2024, e estabelece diretrizes para a proteção da paisagem cultural, a qualificação urbanística, a gestão de riscos ambientais e a compatibilização do desenvolvimento regional e urbano com as referências históricas, culturais e ambientais da localidade.
§ 1º A AIERC constitui área de interesse regional para fins de planejamento, regulação urbanística específica, preservação e proteção da paisagem, gestão ambiental e valorização das referências históricas da Colônia Santa Gabriela.
§ 2º A instituição da AIERC não substitui os instrumentos de tombamento, registro, inventário ou demais procedimentos previstos em legislação específica, as quais podem estabelecer critérios mais protetivos.
§ 3º A AIERC deverá ser observada pelos órgãos e entidades estaduais nos processos de planejamento, análise, licenciamento, autorização, anuência, fiscalização, contratação e execução de obras, intervenções e empreendimentos de qualquer natureza incidentes sobre o seu perímetro.
Art. 2º Integram o presente Decreto, para todos os efeitos legais e técnicos, os seguintes anexos:
I - Anexo I: Mapa de Delimitação e Zoneamento da AIERC;
II - Anexo II: Quadro de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da AIERC;
III - Anexo III: Quadro de Usos por Tipologia.
Art. 3º São objetivos da AIERC:
I - efetivação da Lei nº 22.277 , de 2024;
II - compatibilizar o desenvolvimento urbano da Colônia Santa Gabriela com as diretrizes metropolitanas do PDUI-RMC;
III - orientar a adequação da legislação municipal urbanística e ambiental às diretrizes culturais, ambientais e paisagísticas incidentes sobre a área;
IV - preservar a ambiência dos bens tombados e dos bens de relevante interesse histórico, cultural e comunitário;
V - qualificar o eixo da Rua das Laranjeiras como referência de memória local, paisagem cultural;
VI - promover a valorização do patrimônio histórico, do turismo cultural e das referências comunitárias da Colônia Santa Gabriela;
VII - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos ambientais hidrológicos e geológico-geotécnicos em consonância com a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental;
VIII - proteger cursos d`água, nascentes, fundos de vale, Áreas de Preservação Permanente, fragmentos florestais e elementos estruturadores da paisagem local;
IX - orientar a análise de empreendimentos, parcelamentos, obras viárias, intervenções ambientais e alterações de uso do solo com potencial impacto territorial, ambiental, cultural ou paisagístico.
Art. 4º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II - Conservação da natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural;
III - Interesse social: conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e na Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006;
IV - Patrimônio histórico, artístico e natural: conforme estabelecido na Lei nº 1.211 , de 16 de setembro de 1953;
V - Preservação: conjunto de métodos e políticas que visam a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - Remanescente de vegetação natural: áreas cobertas por vegetação natural, nos termos da Lei Federal nº 11.428 , de 2006;
VII - Rurbano: área de transição entre a cidade e o campo;
VIII - Utilidade pública: conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651 , de 2012, e na Lei Federal nº 11.428 , de 2006.
TÍTULO II
DO ZONEAMENTO E DAS DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO
Art. 5º O zoneamento de uso e ocupação do solo da Área de Interesse Especial Regional da Colônia Santa Gabriela será definido com base nos critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A Área de Interesse Regional da Colônia Santa Gabriela constitui-se pelo perímetro estabelecido conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 6º Para fins de planejamento e aplicação das diretrizes previstas neste Decreto, a AIERC fica organizada nas seguintes zonas, setores e eixo:
I - Zona de Conservação da Paisagem Natural - ZCPN;
II - Zona de Ocupação Controlada - ZOC;
III - Setor de Gestão de Riscos Ambientais - SGRA;
IV - Setor de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural e da Memória - SEPH; e
V - Eixo dos Caminhos Históricos - ECH.
§ 1º A ZCPN e a ZOC constituem zonas para o devido ordenamento da ocupação do solo, devendo orientar a adequação da legislação urbanística municipal e a análise de empreendimentos, obras, intervenções e alterações de uso incidentes sobre a AIERC.
§ 2º O SGRA e o SEPH constituem setores especiais sobrepostos às zonas, prevalecendo suas diretrizes específicas sempre que houver incidência de remanescentes florestais, APPs, cursos d`água, nascentes, áreas de fragilidade ambiental, áreas de risco, bens tombados, bens inventariados ou bens de relevante interesse histórico-cultural.
§ 3º O ECH constitui eixo estruturante de memória, mobilidade local e requalificação urbanística, devendo orientar intervenções nos caminhos históricos da Colônia Santa Gabriela, especialmente quanto à preservação da ambiência, à valorização da memória local, à mobilidade ativa e à retomada de práticas culturais, religiosas e comunitárias.
§ 4º A delimitação das zonas, setores e eixo previstos neste artigo constará do Anexo I deste Decreto.
§ 5º Veda, em todo o perímetro da AIERC, independentemente da zona, setor ou eixo incidente, a implantação de edificações verticais ou de tipologias construtivas que impliquem verticalização, adensamento construtivo incompatível com a ambiência rurbana, a paisagem cultural, a escala local e os objetivos de preservação estabelecidos neste Decreto.
§ 6º Para os fins deste Decreto, considera-se verticalização a implantação de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que ultrapassem os limites de altura previstos no Anexo II deste Decreto, ainda que admitidas pela legislação municipal vigente
§ 7º A vedação de que trata os §§ 5º e 6º deste aplica-se a novas edificações, ampliações, reformas com acréscimo de pavimentos, alterações de uso e empreendimentos de qualquer natureza, inclusive habitacionais, comerciais, de serviços, industriais, institucionais ou mistos.
Art. 7º A Zona de Conservação da Paisagem Natural - ZCPN corresponde às porções da AIERC destinadas à ocupação de baixa densidade, com predominância de padrões construtivos e urbanísticos compatíveis com a preservação da ambiência rurbana, da paisagem cultural, da permeabilidade do solo, da cobertura vegetal e das características históricas, ambientais e morfológicas da Colônia Santa Gabriela.
§ 1º Na ZCPN, a ocupação deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - manutenção de padrões de baixa densidade habitacional e construtiva;
II - preservação da condição rurbana da Colônia Santa Gabriela;
III - controle da impermeabilização do solo;
IV - manutenção de áreas verdes, cobertura vegetal e espaços livres no interior dos lotes e empreendimentos;
V - limitação de gabarito, volumetria e taxa de ocupação, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo II deste Decreto;
VI - proteção da escala local e da ambiência dos caminhos históricos;
VII - compatibilização de novos parcelamentos, condomínios, edificações e alterações de uso com a paisagem cultural da localidade;
VIII - vedação ou condicionamento de usos capazes de gerar impacto incompatível com a função cultural, ambiental e paisagística da área.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos da ZCPN deverão ser incorporados à legislação municipal de uso e ocupação do solo, observando as diretrizes deste Decreto e o Quadro de Uso e Ocupação do Solo constante do Anexo II.
§ 3º Na ZCPN deverão ser observadas diretrizes de preservação e recomposição vegetal, conexão entre fragmentos, proteção de nascentes e cursos d`água, controle da supressão de vegetação, preservação da paisagem cultural e compatibilização de novos empreendimentos com a manutenção das funções ambientais do território.
Art. 8º A Zona de Ocupação Controlada - ZOC corresponde às porções da AIERC onde se verifica a presença de usos industriais, logísticos, comerciais, de serviços ou produtivos já instalados ou compatíveis com a vocação territorial reconhecida pelo PDUI-RMC e pela legislação municipal de uso e ocupação do solo.
§ 1º A ZOC tem por finalidade compatibilizar a permanência, a qualificação e o eventual desenvolvimento de atividades produtivas com a proteção da paisagem cultural, da qualidade ambiental, da infraestrutura local, da mobilidade, dos bens de interesse histórico-cultural e da ambiência da Colônia Santa Gabriela.
§ 2º Na ZOC, a ocupação deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - controle dos impactos decorrentes de atividades industriais, logísticas, comerciais ou de serviços;
II - compatibilização da atividade produtiva com a paisagem cultural e com a ambiência da Colônia Santa Gabriela;
III - mitigação de impactos viários, especialmente aqueles associados ao tráfego de veículos pesados;
IV - controle de ruídos, emissões, poeira, vibrações, poluição visual e demais incômodos à população residente e aos bens culturais;
V - manutenção de áreas permeáveis e adoção de soluções de drenagem sustentável;
VI - implantação de faixas vegetadas, arborização, barreiras paisagísticas ou outras soluções de amortecimento visual e ambiental;
VII - controle de gabarito, volumetria, publicidade, acessos e áreas de carga e descarga;
VIII - vedação ou condicionamento de usos que comprometam os bens tombados, os bens de relevante interesse histórico-cultural, os caminhos históricos, os remanescentes ambientais ou as áreas sujeitas a risco.
§ 3º A vocação industrial ou produtiva da ZOC não afasta a incidência das diretrizes da AIERC, devendo os empreendimentos existentes e futuros demonstrar compatibilidade com os objetivos de preservação cultural, proteção ambiental e ordenamento territorial previstos neste Decreto.
§ 4º Os parâmetros urbanísticos da ZOC deverão ser incorporados à legislação municipal de uso e ocupação do solo, observando as diretrizes deste Decreto e o Quadro de Uso e Ocupação do Solo constante do Anexo II.
Art. 9º O Setor de Gestão de Riscos Ambientais - SGRA constitui setor sobreposto às zonas da AIERC, corresponde às áreas abrangidas pelas Áreas de Interesse Metropolitano - AIMs, de Gestão de Riscos Ambientais Hidrológicos e Geológico-Geotécnicos, conforme previsto no PDUI-RMC, bem como às demais áreas de fragilidade ambiental, hidrológica ou geológico-geotécnica previamente identificadas por estudos técnicos no território abrangido pela Colônia.
§ 1º O SGRA tem por finalidade orientar a ocupação e as intervenções em áreas sujeitas a risco ou fragilidade ambiental, compatibilizando o uso do solo com a prevenção de inundações, alagamentos, instabilidades geotécnicas, processos erosivos, movimentos de massa e demais situações capazes de comprometer a segurança da população, a qualidade ambiental e a paisagem cultural da Colônia Santa Gabriela.
§ 2º A incidência do SGRA não implica vedação absoluta de ocupação, salvo nas hipóteses em que a legislação ambiental ou os estudos técnicos competentes assim determinarem.
§ 3º No SGRA, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - proteção de cursos d`água, nascentes, fundos de vale e áreas de drenagem natural;
II - preservação dos remanescentes florestais e da conectividade ecológica;
III - controle da supressão de vegetação nativa;
IV - controle de aterros, cortes, terraplenagens e movimentações significativas de solo;
V - manutenção de taxas adequadas de permeabilidade;
VI - adoção de soluções de drenagem sustentável;
VII - prevenção de processos erosivos, instabilidades geotécnicas, movimentos de massa, alagamentos e inundações;
VIII - recuperação de áreas degradadas e recomposição vegetal quando tecnicamente cabível.
§ 4º No SGRA poderão ser exigidos estudos ambientais, hidrológicos e geológico-geotécnicos específicos, laudos de estabilidade, projetos de drenagem, planos de recuperação de áreas degradadas, medidas de compensação ambiental e demais documentos técnicos necessários à avaliação da viabilidade da intervenção.
§ 5º A ocupação ou intervenção em áreas abrangidas pelo SGRA dependerá da demonstração de compatibilidade ambiental, hidrológica e geológico-geotécnica, sem prejuízo das licenças, autorizações e manifestações dos órgãos competentes.
Art. 10. O Setor de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural e da Memória - SEPH constitui setor sobreposto às zonas da AIERC, correspondente às áreas de proteção do entorno imediato dos bens tombados, inventariados ou reconhecidos como de relevante interesse histórico-cultural, bem como aos lugares de memória, referências religiosas, oratórios, capelas, igreja, edificações remanescentes e demais elementos materiais associados à formação histórica da Colônia Santa Gabriela.
§ 1º O SEPH tem por finalidade preservar a ambiência, a visibilidade, a escala, a leitura paisagística, a qualidade histórica e a integridade visual do entorno dos bens culturais, evitando que novas intervenções comprometam sua percepção, seu valor simbólico ou sua relação com a paisagem cultural da Colônia Santa Gabriela.
§ 2º Integram inicialmente o SEPH, conforme indicado no Anexo I deste Decreto:
I - o entorno do Oratório São Carlos Borromeo, bem tombado pelo Estado do Paraná;
II - o entorno da Igreja São Francisco Xavier, reconhecida como bem de relevante interesse histórico-cultural da Colônia Santa Gabriela;
III - o entorno das demais edificações identificadas como de relevante interesse histórico-cultural por apresentarem ou preservarem características construtivas que remontam ao período de estabelecimento da Colônia.
§ 3º A faixa de proteção imediata do SEPH corresponderá ao raio de 100 m (cem metros), contado a partir do perímetro dos bens tombados, inventariados ou reconhecidos como de relevante interesse histórico-cultural, conforme delimitado no Anexo I deste Decreto.
§ 4º No caso específico do Oratório São Carlos Borromeo, por se tratar de bem tombado pelo Estado do Paraná, fica estabelecida faixa suplementar de proteção paisagística correspondente ao raio de 300 m (trezentos metros), contado a partir do perímetro do bem, destinada à preservação de visadas, ambiência, escala, leitura paisagística e integridade visual do entorno.
§ 5º A faixa de proteção paisagística suplementar prevista no
§ 4º deste artigo terá caráter provisório e deverá ser objeto de estudo técnico específico a ser elaborado pela CPC/SEEC, com vista à definição de poligonal própria de entorno, considerando, no mínimo:
I - os aspectos visuais do bem a partir do espaço público;
II - a ambiência histórica, cultural, paisagística e rurbana do entorno;
III - a tipologia arquitetônica local;
IV - a topografia do terreno;
V - as visadas, enquadramentos e relações de escala entre o bem cultural e a paisagem;
VI - a relação do bem com os caminhos históricos, espaços livres, vegetação, cursos d`água, áreas de permanência e demais elementos estruturadores da paisagem cultural.
§ 6º A poligonal específica de entorno do Oratório São Carlos Borromeo poderá ampliar, reduzir, ajustar ou substituir a faixa suplementar prevista no
§ 4º deste artigo, mediante estudo técnico, manifestação da CPC/SEEC e indicação no Anexo I deste Decreto ou em ato normativo complementar.
§ 7º Nas áreas abrangidas pelo SEPH, as intervenções deverão preservar a ambiência, a visibilidade, a escala, a leitura paisagística, a qualidade histórica e a integridade visual do bem cultural, evitando que novas edificações, reformas, ampliações, demolições, muros, publicidade, alterações viárias, movimentações de solo ou mudanças de uso comprometam sua percepção, seu valor simbólico ou sua relação com a paisagem cultural da Colônia Santa Gabriela.
§ 8º Qualquer intervenção incidente sobre o SEPH deverá demonstrar compatibilidade com a preservação da ambiência histórica, paisagística e visual do bem protegido ou de relevante interesse cultural.
§ 9º Poderão ser exigidos estudos de impacto paisagístico, análise de volumetria, simulações visuais, parecer patrimonial e demais documentos técnicos necessários à avaliação da intervenção.
§ 10 As intervenções no SEPH deverão ser submetidas à manifestação da CPC/ SEEC, sem prejuízo da licença ambiental expedida pelo IAT quando houver matéria ambiental incidente, e da manifestação da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP quando houver matéria de relevante impacto metropolitano.
Art. 11. O Eixo dos Caminhos Históricos - ECH corresponde aos antigos caminhos, estradas, ruas e percursos estruturadores da Colônia Santa Gabriela, bem como aos eixos viários que, embora não caracterizados como caminhos históricos originários, preservam baixa antropização, ambiência rurbana, relação direta com a paisagem natural e características morfológicas compatíveis com o período de instituição da Colônia.
§ 1º Integram o ECH a Rua das Laranjeiras, a Rua das Palmeiras e a Rua Rosa Andreatta Gasparim, conforme delimitação constante do Anexo I deste Decreto.
§ 2º A Rua das Laranjeiras e a Rua das Palmeiras integram o ECH por sua vinculação à estruturação histórica da Colônia Santa Gabriela, à circulação entre propriedades, às práticas religiosas, às atividades produtivas, aos deslocamentos cotidianos e à conexão histórica da localidade com Curitiba.
§ 3º A Rua Rosa Andreatta Gasparim integra o ECH em razão de sua ambiência rurbana, de sua baixa antropização, da presença de paisagem pouco alterada e da manutenção de características ambientais, visuais e territoriais que contribuem para a leitura da Colônia Santa Gabriela como localidade histórica, bucólica e de relevante interesse cultural e paisagístico.
§ 4º O ECH tem por finalidade orientar a recuperação da qualidade urbanística, paisagística, viária e ambiental dessas vias, de modo a possibilitar a valorização da memória local, a retomada de práticas culturais, religiosas e comunitárias, a qualificação da circulação de pedestres e a preservação da relação entre caminhos, relevo, hidrografia, bens culturais e paisagem.
§ 5º A faixa de influência do ECH corresponderá aos lotes com testada para a Rua das Laranjeiras, para a Rua das Palmeiras ou para a Rua Rosa Andreatta Gasparim, aplicando-se no mínimo, uma faixa de 5 m (cinco metros) a partir do alinhamento predial destinada à preservação da permeabilidade visual, qualificação urbanística, tratamento paisagístico e proteção da ambiência dos caminhos históricos.
§ 6º Nas áreas abrangidas pelo ECH, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - requalificação do espaço público;
II - valorização da mobilidade ativa e da circulação de pedestres;
III - preservação da escala local dos caminhos históricos e dos eixos de ambiência rurbana;
IV - controle de velocidade e redução de conflitos com veículos pesados;
V - arborização e qualificação paisagística, sem prejuízo da permeabilidade visual da paisagem;
VI - implantação de soluções de drenagem sustentável;
VII - preservação de visadas e da ambiência dos bens culturais situados ao longo dos percursos;
VIII - vedação de muros cegos voltados para o logradouro público;
IX - implantação de sinalização histórica, interpretativa e turística;
X - criação de condições para a retomada de práticas culturais, religiosas e comunitárias, como procissões, cortejos, caminhadas, festas locais e percursos de memória;
XI - compatibilização de novos usos e novos empreendimentos com a função histórica, simbólica e comunitária dos caminhos;
XII - admissão de usos comerciais, de serviços, comunitários, culturais, religiosos, turísticos e de apoio local de baixo impacto;
XIII - vedação de usos logísticos, industriais, atacadistas, pátios de caminhões, depósitos de grande porte, galpões e demais atividades incompatíveis com a ambiência histórica dos caminhos.
§ 7º Deverão ser evitadas intervenções viárias que descaracterizem a leitura histórica ou rurbana dos eixos abrangidos pelo ECH, especialmente alargamentos, retificações, duplicações ou alterações geométricas que induzam tráfego pesado, aumento de velocidade ou padrões de ocupação incompatíveis com a paisagem cultural da Colônia Santa Gabriela.
§ 8º Restringe o tráfego pesado ordinário na Rua das Laranjeiras, na Rua das Palmeiras e na Rua Rosa Andreatta Gasparim, devendo os fluxos de carga e veículos pesados serem direcionados preferencialmente para a Rua das Amoreiras, conforme regulamentação do órgão municipal de trânsito e diretrizes da AIERC.
§ 9º Projetos de requalificação no ECH deverão observar as diretrizes da AIERC e poderão ser objeto de plano específico, elaborado pela AMEP em articulação com o Município de Almirante Tamandaré, a SEEC e demais órgãos competentes.
Art. 12. Deverão ser implantados portais, marcos de identificação ou elementos de sinalização paisagística e interpretativa nos extremos do Eixo dos Caminhos Históricos - ECH, conforme localização indicada no Anexo I deste Decreto, com a finalidade de assinalar os acessos à Colônia Santa Gabriela e valorizar sua identidade histórica, cultural e paisagística.
§ 1º Os portais, marcos ou elementos de sinalização deverão observar linguagem compatível com a ambiência rurbana, a paisagem cultural, os bens de interesse histórico-cultural e os padrões construtivos associados à Colônia Santa Gabriela.
§ 2º A implantação dos elementos previstos no caput deverá priorizar materiais, volumetria, escala, cores, iluminação e tratamento paisagístico que não prejudiquem a permeabilidade visual, a segurança viária, a acessibilidade, a leitura da paisagem e a ambiência dos caminhos históricos.
§ 3º Os projetos dos portais, marcos ou elementos de sinalização deverão ser elaborados ou aprovados pela AMEP, em articulação com o Município de Almirante Tamandaré, a SEEC e demais órgãos competentes, quando couber.
§ 4º Os elementos previstos no caput deste artigo poderão integrar programa de sinalização interpretativa, educação patrimonial, turismo cultural e valorização da memória comunitária da Colônia Santa Gabriela.
TÍTULO III
DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O PLANEJAMENTO MUNICIPAL E METROPOLITANO
Art. 13. O Município de Almirante Tamandaré deverá promover a adequação de seu Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, da legislação de parcelamento do solo, da legislação ambiental municipal e dos demais instrumentos urbanísticos incidentes sobre a AIERC, de modo a compatibilizar com as diretrizes estabelecidas neste Decreto, com o macrozoneamento metropolitano e com as Áreas de Interesse Metropolitano previstas no PDUI-RMC.
§ 1º A adequação prevista no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:
I - a incorporação da AIERC e de seu zoneamento na legislação urbanística municipal;
II - a restrição ou condicionamento de usos logísticos, industriais, comerciais de grande porte ou de tráfego pesado incompatíveis com a ambiência da Colônia Santa Gabriela;
III - a proteção de bens tombados, bens inventariados, bens de relevante interesse histórico, oratórios, igreja, caminhos históricos e lugares de memória;
IV - a proteção de APPs, nascentes, cursos d`água, fragmentos florestais e corredores ecológicos;
V - a regulamentação de instrumentos urbanísticos, ambientais e patrimoniais capazes de assegurar a permanência dos atributos que justificaram o reconhecimento da Colônia Santa Gabriela como patrimônio de natureza cultural e imaterial do Estado do Paraná;
VI - a vedação de edificações verticais e de tipologias construtivas incompatíveis com a baixa densidade, escala local, a ambiência rurbana e a paisagem cultural da Colônia Santa Gabriela.
§ 2º A Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP prestará apoio técnico ao Município de Almirante Tamandaré para a elaboração dos estudos e propostas normativas necessários à compatibilização prevista no caput deste artigo.
§ 3º A AMEP poderá elaborar caderno técnico complementar contendo mapas, justificativas, diretrizes e recomendações para a adequação da legislação municipal.
TÍTULO IV
DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO TÉCNICA
Art. 14. Sujeita à manifestação técnica da AMEP, sem prejuízo das competências municipais e dos demais órgãos ambientais e patrimoniais, as intervenções e empreendimentos na AIERC que envolvam:
I - parcelamento do solo, loteamentos e desmembramentos;
II - condomínios de qualquer natureza, empreendimentos residenciais, comerciais, logísticos, industriais ou de serviços de qualquer porte;
III - abertura, alargamento, duplicação, retificação ou requalificação de vias;
IV - implantação de infraestrutura de saneamento, drenagem, energia, transmissão, telecomunicações ou equipamentos públicos de impacto regional ou local relevante;
V - intervenções no entorno de bens tombados, bens inventariados ou bens de relevante interesse histórico;
VI - empreendimentos de qualquer natureza ou obras em áreas abrangidas por AIMs relativas à gestão de riscos ambientais hidrológicos e/ou geológico-geotécnicos.
Art. 15. A manifestação técnica da AMEP deverá avaliar a compatibilidade da intervenção ou empreendimento com:
I - o macrozoneamento metropolitano previsto no PDUI-RMC;
II - as Áreas de Interesse Metropolitano incidentes sobre a AIERC;
III - os setores previstos neste Decreto;
IV - as diretrizes de proteção cultural, ambiental, paisagística e de gestão de riscos;
V - os impactos cumulativos sobre a paisagem cultural, o sistema viário, a drenagem, a vegetação e a ambiência rurbana da Colônia Santa Gabriela;
VI - a legislação municipal vigente;
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A AMEP poderá instituir grupo técnico interinstitucional para acompanhamento da implementação da AIERC, com participação do Município de Almirante Tamandaré, da SEEC, do Instituto Água e Terra e de outros órgãos ou entidades competentes que se fizerem necessários.
Art. 17. Os projetos, obras e empreendimentos que tiverem a pretensão de supressão de vegetação nativa no âmbito da AIERC deverão observar o disposto na legislação ambiental vigente, em especial a Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006 e o Decreto Federal nº 6.660 , de 21 de novembro de 2008.
Art. 18. Este Decreto não se aplica aos projetos, obras e empreendimentos já integralmente implantados até a data de sua publicação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 3 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Fernando Lucio Giacobo
Secretário de Estado das Cidades
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações
ANEXO I, II E III
Publicado no Diário Oficial nº 12199 de 3 de Agosto de 2026