Decreto nº 14.499/2026
Institui o projeto Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa, no âmbito do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, estabelecido pela Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024.
DECRETO 14499 - 27 DE JULHO DE 2026
Institui o projeto Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa, no âmbito do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, estabelecido pela Lei nº 22.189 , de 13 de novembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando o disposto na Lei nº 22.189 , de 13 de novembro de 2024, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.065.577-4, DECRETA:
Art. 1º Institui, no âmbito do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, estabelecido pela Lei nº 22.189 , de 2024, o projeto Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa, a ser implementado nos municípios do Estado, a fim de promover e proteger os direitos, a dignidade e o bem-estar da população idosa e de seus familiares, cuidadores e comunidade, asseguradas a intersetorialidade e interseccionalidade.
§ 1º O projeto Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa tem como objetivos:
I - promover atividades culturais, esportivas e de lazer, adaptadas aos interesses e necessidades da pessoa idosa, visando à inclusão social e o estímulo à vida ativa e saudável;
II - criar oportunidades para a participação cultural, econômica, política e social da pessoa idosa, promovendo a manutenção dos laços sociais e o convívio intergeracional;
III - manter a independência das pessoas pelo maior tempo possível, a partir de um olhar sistêmico sobre o envelhecimento, buscando maximizar as capacidades intrínsecas das pessoas idosas, preservando ou recuperando sua capacidade funcional;
IV - proporcionar apoio às famílias, quando necessário, na corresponsabilização pelo cuidado das pessoas idosas e viabilizar ações, projetos e serviços inovadores, garantindo o direito ao cuidado de longo prazo à pessoa idosa que dele necessite, conforme determina o Estatuto da Pessoa Idosa - Lei Federal nº 15.069 , de 23 de dezembro de 2024.
§ 2º O projeto Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa tem como diretriz a centralidade do atendimento à pessoa idosa
considerando suas especificidades, pluralidades e necessidades humanas, sociais, culturais e econômicas.
Art. 2º Para consecução dos objetivos previstos no
§1º do art. 1º. deste Decreto, o Governo do Estado do Paraná promoverá a implantação de espaços denominados Complexos Sociais Cidade da Pessoa Idosa, sob administração municipal, os quais contarão com estruturas e atividades que garantam atuação minimamente nos seguintes eixos:
I - integração social;
II - convívio intergeracional;
III - esporte, lazer e atividade física;
IV - segurança alimentar e nutricional;
V - digitalização e conectividade;
VI - cultura;
VII - promoção da saúde;
VIII - apoio ao cuidado.
Art. 3º A implantação do Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa será coordenada pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, e executada em parceria com a Secretaria de Estado das Cidades - SECID e os municípios, com recursos orçamentários previstos no orçamento da SEMIPI e/ou SECID.
§ 1º A execução orçamentária da despesa poderá processar-se por meio de descentralização orçamentária, mediante celebração de convênio, termo de cooperação, termo de execução descentralizada ou outros instrumentos similares, disciplinando a consecução do objetivo pretendido e as relações e obrigações das partes.
§ 2º Autoriza a SEMIPI e a SECID a celebrar convênios, termo de cooperação, termo de execução descentralizada ou instrumentos congêneres com os municípios contemplados pelo projeto Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa, devendo executar sua formalização, publicidade, fiscalização, liberação de recursos e emissão do termo de cumprimento do objetivo.
Art. 4º Compete à SEMIPI:
I - conceber as diretrizes metodológicas de atuação no Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa;
II - efetuar os diagnósticos necessários à seleção, priorização e ranqueamento dos municípios para participação no projeto Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa, conforme critérios estabelecidos neste Decreto;
III - definir, por meio de resolução secretarial, os municípios a serem contemplados em cada fase do Programa,
considerando o inciso II deste parágrafo e o art. 7º. deste Decreto;
IV - apoiar os municípios na equipagem dos Complexos Sociais Cidade da Pessoa Idosa, quando da disponibilidade orçamentária e financeira para esta finalidade;
V - capacitar, orientar e acompanhar os municípios quanto à atuação nos Complexos Sociais Cidade da Pessoa Idosa, uma vez instalados.
Art. 5º Compete à SECID:
I - elaborar projeto básico da planta padrão do Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa, conforme especificações da SEMIPI, e/ou analisar projeto contratado pela respectiva secretaria junto a outro órgão ou entidade;
II - elaborar modelo de Termo de Referência para licitação das construções dos Complexos Sociais Cidade da Pessoa Idosa pelos municípios;
III - estimar os recursos orçamentários necessários à implantação dos Complexos Sociais Cidade da Pessoa Idosa;
IV - supervisionar e acompanhar as obras;
V - analisar tecnicamente a regularidade dos projetos a que faz referência o art. 8º. deste Decreto, e acompanhar sua execução.
Parágrafo único. Para consecução das atribuições constantes no caput deste artigo, a SECID poderá estabelecer parcerias com outros órgãos e entidades, em suas respectivas competências legais.
Art. 6º Compete ao município contemplado:
I - disponibilizar terreno de propriedade do município, com área mínima estipulada pela SECID, e viabilidade técnica e legal para implantação do Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa;
II - apresentar toda a documentação requerida pela SEMIPI e SECID, em qualquer fase da execução do projeto Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa;
III - realizar procedimento licitatório para implantação da obra, na hipótese de celebração de convênio ou instrumento congênere com a SEMIPI ou com a SECID, e acompanhar todas as etapas de implantação, devendo submeter-se à legislação vigente;
IV - providenciar projeto de implantação da obra;
V - providenciar averbação do patrimônio, quando concluído;
VI - assumir as despesas necessárias à manutenção do Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa e à prestação de serviços neste equipamento;
VII - disponibilizar equipe profissional para atuação no Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa, conforme orientações da SEMIPI, assumindo as despesas de pessoal;
VIII - assegurar a participação da equipe atuante nos Complexos Sociais Cidade da Pessoa Idosa em capacitações, especialmente as ofertadas pela SEMIPI;
IX - seguir, na execução das atividades nos Complexos Sociais Cidade da Pessoa Idosa, o disposto no Estatuto da Pessoa Idosa, nas políticas nacional, estadual e municipal dos direitos da pessoa idosa e em orientações metodológicas da SEMIPI;
X - articular os serviços públicos municipais a fim de assegurar a integração das ações, programas, projetos e serviços ofertados no Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa com as demais políticas públicas;
XI - prestar informações sobre as atividades do Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa, sempre que solicitado, à SEMIPI;
XII - utilizar nas ações locais, documentos, relatórios e publicidade institucional do município relativos ao projeto, a denominação "Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa";
XIII - utilizar a identidade visual padronizada disponibilizada pelo Governo do Estado.
Art. 7º Constituem critérios para o município participar do projeto Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa, aqueles estabelecidos no art. 6º. da Lei nº 22.189 , de 2024, acrescidos de:
I - apresentar plano de ação para o equipamento, observados os prazos e procedimentos estabelecidos em regulamentação específica emitida pela SEMIPI;
II - apresentar indicação de terreno que atenda às condições de viabilidade técnica e legal;
III - apresentar plano de viabilidade e sustentabilidade, incluindo compromisso de manutenção de recursos humanos, seguindo prazos e procedimentos estabelecidos em regulamentação específica emitida pela SEMIPI.
§ 1º O projeto Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa será implementado em fases gradativas, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e à conveniência e oportunidade administrativas.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição das regras, diretrizes e requisitos para participação no projeto Complexo Social Cidade da Pessoa Idosa poderão lançar editais para a implementação de cada fase e modalidade, visando a participação dos municípios.
§ 3º Os órgãos mencionados no
§2º deste artigo poderão estabelecer pré-requisitos de participação nos editais de cada fase e modalidade do projeto.
Art. 8º Os órgãos mencionados no art. 3º. deste Decreto poderão apoiar financeiramente a construção, reforma e adaptação de outros espaços municipais voltados à pessoa idosa, com atividades em eixos, equivalentes ao disposto no art. 2º. deste Decreto.
Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata o caput deste artigo seguirá a disponibilidade orçamentária e financeira, a conveniência e oportunidade administrativas e procedimentos e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
Art. 9º Os municípios que não estiverem selecionados para participação e que tiverem interesse na implementação dos Complexos Sociais Cidade da Pessoa Idosa poderão recorrer a outras fontes de recursos para a construção do equipamento, conforme eixos descritos no art. 2º. deste Decreto e orientações da SEMIPI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Mariana de Sousa Machado Neris
Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12194 de 27 de Julho de 2026