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Decreto nº 14.077/2026

Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial para analisar, propor e elaborar medidas normativas voltadas à adequação da composição do corpo diretivo das entidades da Administração Indireta ao disposto no art. 30 da Constituição Estadual, atendendo à demanda da 5ª ICE do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

DECRETO 14077 - 18 DE JUNHO DE 2026

Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial para analisar, propor e elaborar medidas normativas voltadas à adequação da composição do corpo diretivo das entidades da Administração Indireta ao disposto no art. 30 da Constituição Estadual , atendendo à demanda da 5ª ICE do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e ainda;

Considerando a necessidade de dar integral cumprimento às determinações preliminares exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, no bojo do Relatório de Fiscalização nº 755/2026, de relatoria da 5ª Inspetoria de Controle Externo - 5ª ICE, autuado sob o e-Protocolo nº 25.933.964-2;

Considerando o comando do art. 30 da Constituição do Estado do Paraná, que impõe a necessidade de inclusão de representante dos servidores públicos na composição da diretoria das entidades da Administração Indireta jurisdicionadas pela referida Corte de Contas;

Considerando a alta complexidade jurídica e a transversalidade da matéria, a qual envolve múltiplos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, abrangendo autarquias de regimes distintos e sociedades de economia mista sob controle estatal;

Considerando a obrigatoriedade de assegurar que as propostas normativas observem estritamente os preceitos constitucionais e legais garantindo segurança jurídica, uniformidade e higidez formal às futuras minutas de Decretos e Anteprojetos de Lei, DECRETA:

Art. 1º Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar, analisar e propor medidas normativas e administrativas necessárias para adequar a estrutura das diretorias das autarquias e empresas públicas estatais.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata este Decreto:

I - examinar os estatutos sociais, regulamentos internos e as leis de criação das entidades da Administração Indireta mencionadas no Relatório de Fiscalização nº 755/2026 da 5ª ICE/TCE-PR;

II - avaliar a viabilidade técnica e jurídica de adequação das estruturas organizacionais de cada entidade frente às exigências da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e do regime de direito administrativo;

III - propor diretrizes, procedimentos e rotinas administrativas para a implementação uniforme da representação dos servidores/empregados públicos nos órgãos colegiados e diretivos;

IV - elaborar minutas de decretos regulamentadores, atos complementares e anteprojetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo necessários à reforma das estruturas das entidades;

V - identificar e propor critérios objetivos para o processo de escolha, elegibilidade e investidura dos representantes dos servidores nos cargos diretivos;

VI - articular ações e compartilhar informações com o Conselho de Controle das Empresas Estatais - CCEE e com as próprias entidades fiscalizadas durante a instrução dos estudos.

VII - adotar as demais medidas correlatas necessárias ao cumprimento integral do escopo do Grupo de Trabalho.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Órgãos:

I - Casa Civil - CC;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo titular representante da Casa Civil e a Secretaria Executiva por seu respectivo suplente.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados ao Coordenador pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua coordenação.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes das autarquias e empresas estatais afetadas, bem como especialistas técnicos, acadêmicos e membros de instituições externas para colaborar com as atividades.

Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos, econômicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, contados da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato de sua Coordenação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Chefe da Casa Civil, no prazo de quinze dias, contados da data de conclusão dos trabalhos.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12167 de 18 de Junho de 2026