Decreto nº 13.467/2026
Altera o Decreto nº 9.951, de 15 de maio de 2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio, e o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo.
DECRETO 13467 - 27 DE ABRIL DE 2026
Altera o Decreto nº 9.951 , de 15 de maio de 2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio, e o Decreto nº 7.721 , de 25 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando a Lei Federal nº 14.130 , de 29 de março de 2021, bem como o disposto no art. 4A da Lei nº 14.160 , de 16 de outubro de 2003, e o contido no protocolo nº 25.751.289-4, DECRETA:
Art. 1º Introduz alterações no Decreto nº 9.951 , de 15 de maio de 2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio, e no Decreto nº 7.721 , de 25 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Art. 2º Acrescenta o
§ 5º ao art. 1º. do Decreto nº 9.951 , de 2025, com a seguinte redação:
§ 5º Estende à operação de transferência de créditos de ICMS prevista neste artigo, a integralização de cota de Cotista do FIDC criado exclusivamente em projeto de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, observando-se que:
I - a transferência do crédito acumulado próprio poderá ter início a partir da integralização da operação de aquisição da cota do FIDC pelo Cotista;
II - caberá preliminarmente à Invest Paraná a análise e a emissão de parecer conclusivo relativamente à legitimidade e à efetiva aplicação dos recursos da operação do FIDC em projeto de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, bem como em relação à efetividade da integralização da cota do Cotista no Fundo, e o acompanhamento da execução dos investimentos correspondentes;
III - aplicam-se às operações previstas neste parágrafo as demais disposições deste Decreto, excetuada exclusivamente a exigência de participação da Fomento Paraná S/A como cotista sênior, mantido o requisito de integralização da cota do FIDC como condição para início da transferência dos créditos, ficando dispensada sua manifestação nos respectivos processos.
Art. 3º Altera o caput do
§ 2º e os §§ 3º e 6º do art. 12 do Decreto nº 7.721 , de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
§ 2º Nos casos em que os investimentos forem efetuados nos municípios relacionados no Anexo Único do Decreto nº 7.794 , de 31 de outubro de 2024, que instituiu o Programa Rota do Progresso, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º. deste Decreto, o crédito recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no
§ 1º deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:
(...)
§ 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados nos municípios relacionados no Anexo Único do Decreto nº 7.794 , de 31 de outubro de 2024, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no
§ 1º deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no
§ 2º deste artigo
(...)
§ 6º O estabelecimento que realizar investimentos, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no SISCRED, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Curitiba, em 27 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12132 de 27 de Abril de 2026