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Decreto nº 12.958/2026

Altera o Regulamento do ICMS com o objetivo de corrigir a "colagem" de dispositivo do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, referente à concessão de crédito presumido a estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador.

DECRETO 12958 - 11 DE MARÇO DE 2026

Altera o Regulamento do ICMS com o objetivo de corrigir a "colagem" de dispositivo do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, referente à concessão de crédito presumido a estabelecimento fabricante de queijos tipo prato e mussarela, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, reinstituído pela Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, e depositado conforme Certificado de Registro e Depósito nº 74/2024, e o contido no protocolo nº 25.444.599-1, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 1243ª Altera o caput do item 43-B do Anexo VII:

"43-B Até 31.12.2026, ao estabelecimento fabricante de QUEIJOS TIPO PRATO E MUSSARELA, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial, beneficiador ou empacotador, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Curitiba, em 11 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12103 de 11 de Março de 2026