Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 12.821/2026

Institui o Comitê Estadual de Gestão Estratégica de Obras Públicas, órgão colegiado de natureza consultiva e de coordenação estratégica, voltado à coordenação estratégica, ao monitoramento e à formulação de diretrizes gerais aplicáveis às obras públicas no Estado do Paraná, e adota outras providências.

DECRETO 12821 - 26 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui o Comitê Estadual de Gestão Estratégica de Obras Públicas, órgão colegiado de natureza consultiva e de coordenação estratégica, voltado à coordenação estratégica, ao monitoramento e à formulação de diretrizes gerais aplicáveis às obras públicas no Estado do Paraná, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual ;

Considerando os resultados apresentados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 10.585 , de 11 de julho de 2025, relativamente à análise do planejamento, da gestão e do controle das Obras Públicas no âmbito do Estado do Paraná,

Considerando o disposto no inciso III do art. 20 da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, que atribui à Casa Civil a competência para a coordenação geral e estratégica da ação governamental, mediante a seleção, análise e classificação das demandas formuladas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, observados os critérios de prioridade, urgência, relevância e oportunidade, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Natureza, Finalidade e Princípios

Art. 1º Institui o Comitê Estadual de Gestão Estratégica de Obras Públicas - CEGEOP, órgão colegiado de caráter consultivo e de coordenação estratégica, vinculado à estrutura da Casa Civil.

Art. 2º A atuação do CEGEOP e da Casa Civil limita-se à coordenação estratégica e à formulação de diretrizes gerais, não implicando assunção de responsabilidade técnica, administrativa, financeira ou operacional sobre projetos, contratos, medições, fiscalizações ou execução de obras públicas, as quais permanecem de competência exclusiva dos órgãos e entidades executores.

Art. 3º O CEGEOP orientará suas ações pelos seguintes princípios:

I - eficiência na aplicação dos recursos públicos;

II - transparência e controle social;

III - planejamento integrado e gestão orientada a resultados;

IV - inovação tecnológica e transformação digital;

V - responsabilidade técnica;

VI - sustentabilidade ambiental e social;

VII - cooperação entre os órgãos e entidades estaduais, observadas suas respectivas competências legais.

Seção II

Da Composição

Art. 4º Integram o CEGEOP, na qualidade de membros titulares:

I - um representante da Casa Civil, a quem caberá à presidência;

II - um representante da Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

III - um representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;

V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

VI - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;

VII - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

VIII - um representante da Superintendência-Geral de Governança de Serviços e Dados - SGSD;

IX - um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

X - um representante da Controladoria-Geral do Estado - CGE.

Parágrafo único. Cada membro titular contará com um suplente, indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade e designado por ato do Chefe da Casa Civil.

Seção III

Das Deliberações

Art. 5º As deliberações do Comitê serão veiculadas, no que couber, por meio de Resoluções, observados o quórum e os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.

§ 1º As Resoluções que estabelecerem normas, diretrizes de observância obrigatória ou políticas de governança serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os atos deliberativos do CEGEOP terão natureza normativa quando se referirem à definição de políticas e diretrizes estratégicas, não alcançando decisões de ordem técnico-operacional afetas aos órgãos e entidades executores.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Competências do Comitê

Art. 6º Compete ao CEGEOP:

I - formular a Política Estadual de Governança de Obras Públicas, estabelecendo diretrizes estratégicas de alcance geral, sem prejuízo das competências conferidas por lei aos órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento técnico, execução e fiscalização das obras;

II - fixar critérios estratégicos para orientar a priorização de investimentos em obras públicas, bem como acompanhar os planos anuais elaborados pelos órgãos e entidades competentes, podendo sobre eles emitir recomendações;

III - propor diretrizes gerais sobre modelos de governança aplicáveis às atividades de engenharia e arquitetura, respeitada a autonomia dos órgãos setoriais para definir e implementar suas estruturas técnicas conforme a legislação de regência;

IV - acompanhar, em nível estratégico e gerencial, informações consolidadas sobre a execução física e financeira das obras estratégicas, exclusivamente para fins de governança, planejamento e formulação de recomendações;

V - estabelecer indicadores de desempenho e metas voltadas à avaliação da governança das obras públicas, articulando-se com os órgãos responsáveis pela operacionalização técnica para assegurar sua viabilidade;

VI - estimular a adoção de novas tecnologias, em especial da metodologia BIM - Building Information Modelling, coordenando-se com os órgãos e entidades incumbidos de sua efetiva implantação, nos termos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

VII - promover a integração estratégica de sistemas de informação, permanecendo a alimentação, validação técnica e responsabilidade pelos dados a cargo dos órgãos e entidades titulares dos respectivos sistemas.

§ 1º As atribuições previstas neste artigo têm natureza estratégica e de coordenação institucional, não se confundindo com as competências técnicas, operacionais e executivas conferidas à SECID e aos demais órgãos e entidades especializados pela legislação vigente, as quais permanecem integralmente preservadas.

§ 2º Sempre que necessário à discussão de temas específicos e mediante convocação do Presidente, poderão participar das reuniões do Comitê, outros representantes de órgãos e entidades, bem como autoridades e técnicos que possam contribuir para a discussão de tema foco da reunião, sem direito a voto.

§ 3º Para o exercício de suas competências, o CEGEOP terá acesso, por intermédio do seu Presidente, aos dados e informações dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades estaduais relacionados às obras públicas.

Seção II

Das Competências do Presidente

Art. 7º Ao Presidente do CEGEOP compete:

I - dirigir, coordenar e orientar os trabalhos do Comitê;

II - representar o Comitê perante autoridades e em eventos oficiais;

III - subscrever as Resoluções e demais atos emanados do colegiado;

IV - designar o Secretário-Executivo, a quem incumbirá prestar o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CEGEOP;

V - encaminhar ao Governador do Estado as deliberações e propostas que, por sua natureza, demandem sua apreciação ou aprovação;

VI - constituir Grupos Técnicos de Trabalho e Câmaras Técnicas Especializadas, quando necessário ao desempenho das funções do Comitê, assegurando a participação dos órgãos e entidades detentores de competência técnica na matéria;

VII - proferir, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate;

VIII - delegar competências à Secretaria Executiva, conforme a conveniência e oportunidade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Na sessão inaugural, o Comitê aprovará seu Regimento Interno, no qual serão disciplinados os procedimentos para instrução processual, o rito deliberativo e as normas de funcionamento do colegiado.

Art. 9º Incorporam-se à documentação de trabalho do CEGEOP os estudos, diagnósticos e propostas produzidos pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 10.585 , de 2025.

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional observarão as diretrizes estratégicas e as políticas de governança fixadas pelo CEGEOP, no que couber às respectivas esferas de atuação e sem prejuízo das atribuições técnicas e operacionais que lhes são próprias.

Parágrafo único. As diretrizes e políticas mencionadas no caput deste artigo produzirão efeitos imediatos após sua aprovação pelo CEGEOP.

Art. 11. A participação no CEGEOP, nos Grupos Técnicos de Trabalho e nas Câmaras Técnicas Especializadas não será remunerada, configurando prestação de serviço público relevante.

Art. 12. Os membros do CEGEOP devem manter sigilo sobre as informações de natureza reservada ou confidencial discutidas nas reuniões, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. A participação da Casa Civil no CEGEOP e o exercício da presidência do colegiado não configuram ingerência técnica, assunção de execução direta, fiscalização de obras ou corresponsabilidade por atos administrativos praticados pelos órgãos e entidades executores, limitando-se à coordenação estratégica da ação governamental.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12094 de 26 de Fevereiro de 2026