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Decreto nº 12.665/2026

Regulamenta a oferta educacional para pessoas em privação de liberdade, no âmbito dos atendimentos realizados em Centros de Socioeducação e Estabelecimentos Prisionais, ou similares.

DECRETO 12665 - 05 DE FEVEREIRO DE 2026

Regulamenta a oferta educacional para pessoas em privação de liberdade, no âmbito dos atendimentos realizados em Centros de Socioeducação e Estabelecimentos Prisionais, ou similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e o contido o protocolo nº 25.018.746-7, e ainda;

Considerando o disposto nos arts. 205, 206, 208 e 227 da Constituição Federal , que asseguram o direito à educação a todos, bem como a prioridade absoluta de crianças e adolescentes, e o inciso XLIX do art. 5º. que garante respeito à integridade das pessoas privadas de liberdade;

Considerando os arts. 17 a 21 e 126 da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, que estabelecem a assistência educacional como dever do Estado e disciplinam a remição de pena pelo estudo;

Considerando a Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e a Lei Federal nº 12.594 , de 18 de janeiro de 2012 - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, que asseguram a oferta educacional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de privação ou restrição de liberdade;

Considerando a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que disciplina a educação de jovens e adultos e a obrigação de universalizar o ensino, inclusive em estabelecimentos penais e unidades socioeducativas;

Considerando as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação de jovens e adultos em estabelecimentos penais, aprovadas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de maio de 2010, e as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, aprovadas pela Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 maio de 2016;

Considerando o Decreto Federal nº 7.626 , de 24 de novembro de 2011, que instituiu o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional, e a obrigatoriedade de elaboração dos Planos Estaduais de Educação nas Prisões;

Considerando os arts. 177 e 178 da Constituição do Estado do Paraná, que asseguram o direito à educação no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;

Considerando a Lei nº 18.492 , de 24 de junho de 2015, que aprovou o Plano Estadual de Educação, com diretrizes e metas específicas para a educação de jovens e adultos e a inclusão de pessoas em privação de liberdade;

Considerando a Lei nº 19.130 , de 25 de setembro de 2017, que institui a Diária Especial por Atividade Extra jornada Voluntária, a Gratificação Intramuros, e adota outras providências;

Considerando a Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, que disciplina a estrutura do Poder Executivo;

Considerando o Decreto nº 9.261 , de 3 de novembro de 2021, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED e organizou o Departamento de Educação Profissional e de Educação de Jovens e Adultos, responsável pela gestão da oferta educacional de pessoas em privação de liberdade;

Considerando o Decreto nº 7.859 , de 6 de novembro de 2024, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e organizou o Departamento de Polícia Penal, responsável pela gestão dos estabelecimentos penais no Estado;

Considerando o Decreto nº 8.807 , de 30 de janeiro de 2025, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU que prevê a competência da Coordenação de Gestão do Sistema Socioeducativo - CGS quanto ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e serviços necessários a execução das medidas socioeducativas;

Considerando o Plano Estadual de Educação em Ambientes Prisionais 2025-2028, elaborado em regime de cooperação entre a SEED e a SESP;

Considerando o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Paraná 2015-2024 pactuado entre as Secretarias de Estado em que estão alocadas as políticas setoriais afetas à garantia de direitos às pessoas adolescentes e jovens em cumprimento de medida, elaborado em regime de cooperação entre a SEED e a SEJU, DECRETA:

Art. 1º Regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, a política pública estadual de oferta educacional às pessoas em situação de privação de liberdade no sistema prisional e aos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas cautelares ou socioeducativas de internação provisória, internação ou internação-sanção, em conformidade com as diretrizes constitucionais, legais e regulamentares vigentes.

§ 1º A oferta educacional de que trata este Decreto compreende a educação de jovens e adultos e o Ensino Regular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, observadas as especificidades dos estabelecimentos penais e socioeducativos.

§ 2º A implementação da política de que trata este Decreto será realizada em regime de cooperação próprio entre a SEED e as Secretarias de Estado em que estão alocadas as políticas de atendimento socioeducativo e a política penitenciária, respectivamente SEJU e a SESP, a considerar as peculiaridades de cada política, podendo envolver outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com competência correlata.

Art. 2º A oferta educacional destinada às pessoas em situação de privação de liberdade e aos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas cautelares e socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - garantia do direito à educação como direito público subjetivo, condição para o pleno exercício da cidadania e para a inclusão social;

II - observância dos princípios constitucionais da igualdade de condições de acesso e permanência na escola, da gratuidade do ensino público, da valorização dos profissionais da educação e da gestão democrática do ensino público;

III - integração da política educacional com as políticas de socioeducação, segurança pública, justiça, cidadania e direitos humanos, em regime de colaboração entre os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal;

IV - respeito às especificidades e condições de vida e de trabalho da população privada de liberdade e dos socioeducandos, com vistas à superação das desigualdades educacionais;

V - adequação da organização curricular da educação de jovens e adultos às necessidades e possibilidades pedagógicas dos estabelecimentos penais e socioeducativos;

VI - adequação da oferta de atendimento escolar às pessoas adolescentes e jovens atendidas nos Centros de Socioeducação - CENSE à individualização da medida socioeducativa, à oferta educacional disponível em seu território de origem a garantir a continuidade de estudos após o cumprimento da medida privativa de liberdade, seja no ensino regular seja na educação de jovens e adultos;

VII - promoção de ações que assegurem a continuidade dos estudos, inclusive por meio da articulação entre o sistema estadual e os sistemas municipais de ensino;

VIII - valorização da leitura, da produção cultural e do acesso a atividades educativas, inclusive como meio de remição de pena, nos termos da legislação e política penitenciária vigente;

IX - respeito à diversidade étnico-racial, cultural, religiosa, de gênero e de orientação sexual, vedada qualquer forma de discriminação;

X - garantia de acompanhamento, monitoramento e avaliação permanentes da política educacional implementada nos estabelecimentos penais e socioeducativos do Estado.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

Art. 3º Compete à SEED:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar a oferta da educação básica, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, nas modalidades Regular e da educação de jovens e adultos às pessoas privadas de liberdade e aos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas cautelares e socioeducativas, em conformidade com as diretrizes nacionais e estaduais;

II - promover a organização curricular, a gestão pedagógica e a formação continuada dos profissionais da educação que atuam nos estabelecimentos penais e nas unidades socioeducativas;

III - disponibilizar materiais didáticos, recursos pedagógicos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento das atividades educacionais;

IV - assegurar o registro, acompanhamento e certificação da vida escolar dos estudantes atendidos, garantindo a continuidade de estudos quando do desligamento da unidade penal ou socioeducativa;

V - articular-se com órgãos estaduais, municipais e federais para a integração da política educacional com as demais políticas públicas de trabalho, cultura, esporte, saúde e assistência social;

VI - efetuar o pagamento do vencimento inerente ao exercício do cargo dos profissionais da educação designados para atuação nos estabelecimentos penais e socioeducativos;

VII - garantir a inclusão de adolescentes e jovens em cumprimento de medida cautelar ou socioeducativa nas ações e fluxos do Programa de Combate ao Abandono Escolar - PCAE;

VIII - dispor de profissionais da educação para a efetivação das ações previstas neste Decreto, mediante estratégia de distribuição de aulas e funções a ser estabelecida por ato da Secretaria, em articulação com a SEJU e a SESP.

Art. 4º Compete à SEJU, por intermédio da Diretoria de Justiça, sob a responsabilidade da Coordenação de Gestão do Sistema Socioeducativo - CGS:

I - garantir as condições de acesso, permanência e participação dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas cautelares e socioeducativas nas atividades educacionais ofertadas pela SEED;

II - assegurar a infraestrutura adequada, a segurança e os meios logísticos necessários à realização das atividades escolares e pedagógicas nas unidades socioeducativas;

III - promover a articulação entre os profissionais da socioeducação estadual e os profissionais da educação, assegurando a integração pedagógica e o acompanhamento individualizado dos socioeducandos;

IV - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e das diretrizes estaduais correlatas;

V - fornecer informações e relatórios necessários ao monitoramento e à avaliação da política educacional no sistema socioeducativo;

VI - garantir o controle e acompanhamento dos estudantes egressos do sistema de socioeducação, com relatórios qualitativos de encaminhamentos adotados;

VII - cooperar com a SEED na inclusão de adolescentes e jovens em cumprimento de medida cautelar ou socioeducativa nas ações e fluxos do Programa de Combate ao Abandono Escolar - PCAE;

VIII - elaborar, divulgar e assegurar o cumprimento das medidas de segurança aplicáveis aos profissionais que atuam no interior das unidades socioeducativas, em conformidade com a legislação vigente e demais normas internas, inclusive mediante divulgação prévia aos profissionais que estão e serão vinculados aos locais de atendimento educacional.

IX - efetuar o pagamento das gratificações de insalubridade, zona e risco já implantadas, ou Gratificação de Atividade Intramuros - GRAIM, aos profissionais da educação vinculados aos CENSE e unidades congêneres, ou de outra gratificação de mesma espécie que vier a substituí-la, caso aplicável.

Art. 5º Compete à SESP, por intermédio do Departamento de Polícia Penal - DEPPEN:

I - assegurar as condições de acesso, permanência e participação das pessoas privadas de liberdade nas atividades educacionais desenvolvidas pela SEED;

II - disponibilizar espaços físicos adequados, infraestrutura e condições de segurança para a realização das atividades pedagógicas, observadas as limitações estruturais e a manutenção da ordem interna de cada unidade;

III - apoiar a logística de deslocamento de materiais, recursos e profissionais da educação, quando necessário;

IV - manter articulação permanente com a SEED para o acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento das ações educacionais no sistema prisional;

V - fornecer informações e relatórios necessários ao monitoramento da política educacional implementada nos estabelecimentos penais do Estado;

VI - elaborar, divulgar e assegurar o cumprimento das medidas de segurança aplicáveis aos profissionais que atuam no interior das unidades penais, em conformidade com a legislação vigente e demais normas internas, inclusive mediante divulgação prévia aos profissionais que estão e serão vinculados aos locais de atendimento educacional;

VII - efetuar o pagamento das gratificações de insalubridade, zona e risco já implantadas, ou Gratificação de Atividade Intramuros - GRAIM, aos profissionais da educação vinculados aos estabelecimentos penais, ou de outra gratificação de mesma espécie que vier a substituí-la, caso aplicável.

Art. 6º Outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão participar da implementação da política educacional de que trata este Decreto, mediante celebração de ajuste técnico e formal com a SEED, com a SEJU e ou com a SESP, conforme suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO II

DO ARRANJO DE GOVERNANÇA E DE ACOMPANHAMENTO

Art. 7º Institui a Comissão Interinstitucional de Educação em Contexto Prisional e a Comissão Interinstitucional de Educação nos CENSE, ambas de caráter permanente, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política educacional disciplinada neste Decreto.

§ 1º As Comissões serão compostas da seguinte forma:

I - Comissão Interinstitucional de Educação em Contexto Prisional:

a) três representantes da SEED;

b) dois representantes da SESP, sendo que, obrigatoriamente, um deles deverá ser indicado pela Direção-Geral do DEPPEN;

II - Comissão Interinstitucional de Educação nos CENSE:

a) três representantes da SEED;

b) dois representantes da SEJU.

§ 2º Além dos titulares, cada Pasta indicará, no mínimo, dois suplentes, até o limite máximo de titulares de cada Comissão, todos designados por ato conjunto dos respectivos Secretários de Estado.

§ 3º As Comissões, mediante convite, poderão contar nas reuniões com a participação de organizações e entidades externas.

§ 4º A presidência das Comissões será exercida por um dos representantes da SEED.

Art. 8º Compete às Comissões Interinstitucionais:

I - articular a atuação das Secretarias envolvidas na implementação da política educacional em estabelecimentos penais e socioeducativos;

II - elaborar e acompanhar o plano estadual de ação interinstitucional, em consonância com o Plano Estadual de Educação em Ambientes Prisionais ou com o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo;

III - propor diretrizes e medidas para a melhoria da qualidade e da efetividade da oferta educacional,

considerando as especificidades dos públicos atendidos;

IV - promover a integração das ações de educação com as políticas de trabalho, cultura, esporte, saúde, assistência social e direitos humanos;

V - acompanhar o cumprimento das normas de segurança e dos protocolos de acesso às unidades socioeducativas, em articulação com os órgãos responsáveis, caso aplicável;

VI - acompanhar o cumprimento das normas de segurança e dos protocolos de acesso às unidades penais, respeitada a competência exclusiva do DEPPEN na definição e aplicação das diretrizes de segurança institucional, caso aplicável;

VII - sistematizar e encaminhar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação das ações ao Conselho Estadual de Educação, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e a outras instâncias competentes, quando recomendado e pertinente;

VIII - promover ações formativas conjuntas que cooperem para a educação em direitos humanos aos profissionais da educação visando à qualificação do atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas cautelares e socioeducativas nos estabelecimentos oficiais da rede de ensino;

IX - auxiliar na elaboração de currículo de formação continuada às pessoas profissionais da educação que atuam no atendimento escolar nos CENSE a promover o letramento quanto a política de socioeducação e qualificação do atendimento.

Art. 9º As Comissões Interinstitucionais reunir-se-ão, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer de seus membros titulares, mediante justificativa.

§ 1º As deliberações das Comissões serão registradas em ata e encaminhadas às Secretarias participantes.

§ 2º A participação nas Comissões será considerada serviço público relevante, não remunerado e não dispensa seus integrantes das atribuições habituais.

Art. 10. A implementação da política educacional em contextos de privação de liberdade e nos CENSE será objeto de avaliação periódica, com vistas a assegurar sua efetividade, continuidade e aprimoramento.

§ 1º A avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais de acompanhamento, contendo:

I - indicadores de acesso, permanência, rendimento, progressão e conclusão dos estudantes atendidos;

II - dados sobre a infraestrutura e condições pedagógicas dos espaços educacionais nos estabelecimentos penais e socioeducativos;

III - informações sobre a atuação e a formação dos profissionais da educação envolvidos;

IV - análise sobre a articulação intersetorial e o cumprimento das metas estabelecidas nos planos estaduais vigentes;

V - recomendações para o aperfeiçoamento das ações.

§ 2º Os relatórios anuais serão elaborados sob a coordenação das Comissões Interinstitucionais de que trata o art. 7.º deste Decreto, com base nas informações prestadas pelas Secretarias envolvidas e pelas unidades executoras.

§ 3º Os resultados das avaliações serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e às demais instâncias de controle social pertinentes, bem como disponibilizados em meio eletrônico para fins de transparência pública.

Art. 11. Em alinhamento com os ciclos de revisão do Plano Estadual de Educação, do Plano Estadual de Educação em Ambientes Prisionais ou do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, será realizada avaliação global da política educacional de que trata este Decreto, destinada a:

I - verificar o alcance das metas e estratégias estabelecidas;

II - propor ajustes e redefinições necessárias;

III - consolidar diretrizes para o próximo ciclo de planejamento.

Parágrafo único. A avaliação global poderá contar com a participação de instituições de ensino superior, organismos de pesquisa, entidades da sociedade civil e órgãos de controle, mediante convites formulados pela Comissão Intersetorial.

Art. 12. A SEED, a SEJU e a SESP deverão garantir a coleta sistemática e a integração/compartilhamento de dados atualizados, por meio de sistemas informatizados integrados, que permitam o acompanhamento individualizado do percurso educacional dos estudantes atendidos, respeitados os limites e balizas estabelecidos pela Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 e o Decreto nº 6.474 , de 14 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO III

DA ALOCAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 13. A alocação de profissionais da educação para atuação nos estabelecimentos penais e/ou socioeducativos do Estado do Paraná atenderá às normativas relacionadas à oferta educacional às pessoas em situação de privação de liberdade no sistema prisional e aos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas cautelares e socioeducativas de restrição e privação de liberdade.

Art. 14. A alocação dos profissionais será realizada pela SEED, mediante distribuição anual de aulas e funções, nos termos da legislação estadual que disciplina a atribuição de aulas e a alocação de servidores, observada a existência de vagas e a carga horária definida para cada função.

§ 1º A distribuição anual abrangerá:

I - professores, em relação à carga horária em aulas disponibilizadas para os Centros Estaduais de Educação Básica de Jovens e Adultos vinculados às unidades penais e socioeducativas;

II - professor para o atendimento pedagógico do estudante matriculado no ensino regular que esteja cumprindo medida cautelar ou socioeducativa na continuidade das atividades escolares provenientes de sua unidade de ensino de origem, em articulação com o período de internação ou internação provisória;

III - pedagogos, em conformidade com a jornada prevista para a função.

§ 2º Para a alocação de Agente Educacional II, em virtude de necessidade e da especificidade da função, será realizada seleção mediante publicação de edital, e excepcionalmente, caso esgotados os inscritos, a critério da Administração, poderão ser celebrados contratos em regime especial para suprimento das vagas existentes.

§ 3º A atuação dos profissionais da educação em estabelecimentos penais e socioeducativos não implicará, por si só, a vinculação permanente ou exclusiva à unidade de exercício, devendo respeitar o regime de distribuição anual de aulas e funções, a origem de sua lotação e, no caso dos Assistentes Administrativos, a existência de vaga a ser aferida anualmente.

§ 4º A apuração da quantidade de vagas para a distribuição anual de aulas e funções será obtida mediante realização de planejamento conjunto e articulado entre a SEED e SESP ou SEED e SEJU, de forma antecipada, levando em consideração a demanda estudantil nas unidades atendidas, podendo ainda sofrer ajustes, para maior ou menor, durante o período letivo.

Art. 15. A seleção e alocação de profissionais observará as normas de distribuição de aulas e funções estabelecidas pela SEED, as quais serão complementadas por critérios pactuados com a SEJU e a SESP, respeitadas as normas de segurança vigentes para ingresso e permanência nos estabelecimentos penais e/ou socioeducativos.

Art. 16. A atribuição de aulas e funções destinadas à oferta educacional em estabelecimentos penais e socioeducativos observará os critérios gerais definidos pela SEED, respeitada a ordem de prioridade estabelecida em regulamento próprio e as condições específicas de cada unidade.

§ 1º A distribuição de aulas e funções para esta finalidade poderá ser realizada de forma antecipada em relação à distribuição das demais instituições da rede estadual de educação básica, em razão das particularidades da oferta educacional em estabelecimentos penais e socioeducativos.

§ 2º Em caso de surgimento de vagas no decorrer do ano letivo, a SEED procederá à distribuição, respeitados os critérios de classificação e prioridade definidos em regulamento.

§ 3º Em caso de fechamento de turma ou redução da demanda, o professor deverá completar sua carga horária na instituição de ensino da sua lotação, conforme os critérios estabelecidos em resolução de distribuição de aulas e/ou funções.

§ 4º Em caso de designação eventual para atuação nas unidades penais ou socioeducacionais, posteriores à edição deste Decreto, estas terão vigência somente para o período ou ano letivo corrente, com exceção das designações por tempo determinado que terão vigência até o término da designação, não representando vinculação permanente futura, tampouco qualquer garantia similar às dadas no art. 20 deste Decreto.

§ 5º A classificação dos profissionais, já vinculados à oferta educacional em contexto socioeducacional e prisional, na data de publicação deste Decreto, priorizará o tempo de exercício com serviço prestado nestas unidades e contará com critérios adicionais fixados por resolução da SEED.

Art. 17. Somente poderão ser designados para atuação nos estabelecimentos penais e socioeducativos os profissionais que:

I - possuam habilitação legal e formação adequada para o exercício da função;

II - estejam em situação regular de exercício funcional, não se encontrando em licença ou afastamento incompatível com o desempenho das atividades;

III - apresentem certidão negativa de antecedentes criminais atualizada;

IV - estejam aptos a cumprir as normas de segurança aplicáveis, editadas pela SEJU ou pela SESP.

§ 1º As vagas existentes poderão ser supridas com profissionais do Quadro Próprio do Magistério - QPM, do Quadro Único de Pessoal - QUP e do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB, e, na ausência destes, por profissionais contratados em Regime Especial, nos casos aplicáveis.

§ 2º Para confirmação da designação, deverá o profissional convocado realizar visita técnica ao local de trabalho, para análise das condições e recomendações inerentes à função que desempenhará, bem como para conhecimento das normas de segurança e funcionamento da unidade.

§ 3º O descumprimento das normas de segurança aplicáveis, constatada mediante relatório circunstanciado da Direção da Unidade Penal ratificado pela Direção-Geral do DEPPEN ou da Direção do CENSE, acarretará o cancelamento do suprimento e o retorno imediato do profissional à instituição de ensino de sua lotação, independente de instauração de processo administrativo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto.

§ 4º Ensejarão o cancelamento do suprimento do profissional, com seu consequente retorno à instituição de ensino da sua lotação, as seguintes hipóteses:

I - fechamento de turma ou redução do porte da instituição de ensino, aferida por turno, mediante redimensionamento do quantitativo de profissionais;

II - descumprimento das normas de segurança do local de atuação, conforme diretrizes expedidas pela SESP ou da SEJU;

III - insuficiência funcional devidamente justificada pela instituição de ensino, unidade penal ou socioeducativa, com anuência do departamento ou diretoria responsável pela oferta educacional;

IV - constatação de ameaça, extorsão ou risco à vida do profissional, mediante parecer fundamentado do Setor de Inteligência Penal.

§ 5º Poderá haver substituição dos profissionais supridos em função de docência, quando o afastamento for superior a quatro dias, obedecendo a regulamentação da norma que discipline a distribuição de aulas das instituições da rede estadual de educação básica.

§ 6º A SEED poderá fixar requisitos e critérios adicionais de habilitação para admissão e designação de profissionais contratados em Regime Especial, a serem estabelecidos no edital de Processo Seletivo Simplificado - PSS, com etapa específica para a modalidade.

Art. 18. O suprimento de profissionais da educação para atuação em estabelecimentos penais e socioeducativos poderá ser cancelado quando for constatada incapacidade laboral ou de condições de saúde que desaconselhem a permanência do servidor em tais ambientes, em razão de risco à sua integridade física ou mental, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto.

§ 1º Nesses casos, o servidor será encaminhado para avaliação pela Perícia Médica Oficial do Estado, que emitirá parecer conclusivo acerca da aptidão para o exercício das funções em unidades penais ou socioeducativas.

§ 2º A decisão sobre o cancelamento do suprimento observará o parecer da Perícia Médica Oficial, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da prevenção e da proteção à saúde e à segurança do trabalhador.

§ 3º O retorno do servidor à instituição de ensino de sua lotação, nos termos deste artigo, acarretará a cessação das gratificações específicas vinculadas ao exercício da função em unidades penais ou socioeducativas, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens do cargo efetivo.

§ 4º Para os profissionais contratados em Regime Especial, será exigido laudo médico atualizado que ateste a capacidade laborativa para a função desempenhada, conforme orientações da SEED, e na ausência de apresentação do referido laudo ou a sua conclusão pela inaptidão do profissional ensejará o desligamento do profissional das unidades penais ou socioeducativas.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS TRANSITÓRIAS

Art. 19. As normas expedidas pelas SEED, SEJU e SESP que tratem da oferta educacional em estabelecimentos penais e socioeducativos deverão ser revisadas no prazo de até noventa dias a contar da publicação deste Decreto, podendo ser atualizadas ou revogadas, no todo ou em parte, conforme necessário à sua compatibilização com as disposições ora estabelecidas.

Art. 20. Os profissionais da educação que, na data de publicação deste Decreto, já atuem em estabelecimentos penais e socioeducativos, permanecerão em exercício, desde que existente a demanda para a atividade educacional, com a devida adequação de sua carga horária ao atendimento efetivamente realizado, em consonância com o disposto no

§2º do art. 25 da Lei nº 19.130 , 25 de setembro de 2017.

§ 1º A SEED expedirá normas complementares para disciplinar a readequação do suprimento de que trata o caput deste artigo e dos critérios de distribuição e alocação específicos.

§ 2º Os profissionais permanecerão percebendo as gratificações de que trata a Lei nº 19.130 , de 2017, bem como as referentes à zona e risco, já implantadas, nas condições vigentes à data de publicação deste Decreto, desde que não sejam desligados por completo das unidades às quais exercem suas funções.

§ 3º Em caso de regresso às unidades socioeducativas ou penais, após o desligamento completo, no mesmo ano ou em anos subsequentes, o servidor passará a receber a gratificação que trata o art. 20 da Lei nº 19.130 , de 2017, sendo vedada a percepção simultânea da GRAIM com as demais gratificações desta natureza.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 22. A concessão e o pagamento das gratificações fundamentadas na Lei nº 19.130 , de 2017, devem observar, obrigatoriamente, o planejamento anual e os procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 8.443 , de 19 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Excetua-se da exigência de consolidação em protocolo único de início de ano exclusivamente os expedientes de substituição de servidores destinados à manutenção de vagas já autorizadas, vedada qualquer modalidade de ampliação de despesa ou aumento do número de beneficiários sem a observância integral do rito ordinário de planejamento orçamentário.

Art. 23. A SEED, SEJU e a SESP poderão, para disciplinar a presente política pública, expedir normas complementares em conjunto ou no âmbito de cada Secretaria, respeitadas suas competências originárias.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 5 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Roni Miranda Vieira

Secretário de Estado da Educação

Valdemar Bernardo Jorge

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12081 de 5 de Fevereiro de 2026