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Decreto nº 12.456/2026

Dispõe sobre a transferência de adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional ou em virtude de mandado judicial, para os Centros de Socioeducação com Abrigamento Provisório.

DECRETO 12456 - 16 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a transferência de adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional ou em virtude de mandado judicial, para os Centros de Socioeducação com Abrigamento Provisório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , em estrito respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta na garantia de direitos da criança e do adolescente, por meio do tratamento digno às pessoas privadas de liberdade e adequação das atividades dos servidores policiais civis e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.327.130-6;

Considerando a competência da União, Estados e Distrito Federal em legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude, conforme o inciso XV do art. 24 da Constituição Federal , e que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, de acordo com o

§3º do art. 24 do mesmo dispositivo legal;

Considerando que o art. 227 da Constituição Federal estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando que, por força dos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, o Estado deve assegurar aos adolescentes mantidos sob sua custódia em razão da prática de atos infracionais, seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e ao respeito;

Considerando que, em razão do princípio da prioridade absoluta, deve ser concedida precedência de atendimento nos serviços públicos a toda criança e adolescente, incluindo os adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais;

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, define, no art. 175, que:

"Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro horas).

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior."

Considerando que a internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional, art. 185 do ECA, e ainda, conforme o§1º do mesmo artigo, que inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. E que somente se for impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, de acordo com o

§ 2º do mesmo artigo;

Considerando o disposto no art. 40 da Lei Complementar Federal nº 14.735 , de 23 de novembro de 2023, que veda a custódia de preso e de adolescente infrator, ainda que em caráter provisório, em dependências de prédios e unidades das polícias civis, salvo interesse fundamentado na investigação policial;

Considerando a Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, que atribui à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU a responsabilidade de coordenar a gestão do Sistema de Atendimento Socioeducativo, ao qual compete a execução das medidas de privação e restrição de liberdade nos Centros de Atendimento Socioeducativo - CENSE e nas Casas de Semiliberdade;

Considerando que o art. 4º. da Lei Federal nº 12.594 , de 18 de janeiro de 2012, dispõe que compete aos Estados formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;

Considerando que a Lei nº 20.862 , de 8 de dezembro de 2021, e a Resolução nº 41/2022 - SEJUF, criam e regulamentam a Central de Vagas das Unidades Socioeducativas do Estado do Paraná, disciplinando procedimentos administrativos para o ingresso e transferência de adolescentes em conflito com lei nas respectivas Unidades;

Considerando que a Resolução nº 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente/CONANDA dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

Considerando que a Resolução nº 230/2022 do CONANDA dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implantação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo dos Estados e do Distrito Federal, e adota outras providências;

Considerando que a Resolução nº 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando o

§2º do art. 6º. da Resolução nº 012/2024 - GS/SEJU, que disciplina procedimentos administrativos para ingresso e transferência de adolescentes em conflito com a lei nas respectivas unidades e dá outras providências;

Considerando que o Decreto nº 8.784 , de 22 de setembro de 2021, transferiu os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário e proibiu a custódia de pessoa privada de liberdade nas dependências de prédios do Departamento de Polícia Civil;

Considerando que, em razão da extinção dos setores de carceragem anexos às Delegacias de Polícia, nos municípios que não contam com unidades socioeducativas, os adolescentes não contam com locais adequados para seu acolhimento inicial até a apresentação ao Ministério Público e sua eventual transferência para uma unidade socioeducativa;

Considerando a premente necessidade de adequar o atendimento inicial de adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional ou em decorrência de cumprimento de mandado judicial à nova realidade normativa e estrutural das unidades policiais do Estado do Paraná, DECRETA:

Art. 1º Estabelece os procedimentos preliminares que devem ser realizados no âmbito do Poder executivo pelas Delegacias de Polícia, pelos Centros de Socioeducação - CENSEs e pela Divisão de Vagas da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU quando da apreensão de adolescentes em flagrante de ato infracional ou por cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão.

Art. 2º Apreendido o(a) adolescente em flagrante de ato infracional, verificada a impossibilidade de sua liberação pela autoridade policial, nos termos do que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, este deverá ser encaminhado pela autoridade policial ao CENSE com abrigamento provisório disponível na comarca, mediante ofício de encaminhamento, conforme Anexo I deste Decreto. O CENSE providenciará a apresentação do(a) adolescente ao Ministério Público, dentro do prazo de vinte e quatro horas, e, posteriormente, caso decretada a internação provisória, à autoridade judiciária, para a realização da audiência de apresentação.

§ 1º Na ausência de CENSE na comarca da delegacia onde o(a) adolescente foi apreendido, caso não ocorra sua liberação pela autoridade policial e seja inviável apresentá-lo(a) imediatamente ao Ministério Público, a Polícia Civil deverá encaminhá-lo(a), após consulta sobre a disponibilidade de vagas conforme a região da unidade policial, ao CENSE com abrigamento provisório indicado no Anexo II deste Decreto. O referido CENSE deverá, então, assegurar a apresentação do(a) adolescente ao Ministério Público, conforme agendamento realizado, respeitado o prazo máximo de vinte e quatro horas e, posteriormente, caso decretada a internação provisória, à autoridade judiciária, para a realização da audiência de apresentação.

§ 2º Em continuidade ao disposto no parágrafo anterior, a condução para a apresentação presencial do(a) adolescente ao Ministério Público, para a oitiva informal, e à autoridade judiciária, para a audiência de apresentação, será realizada pelo CENSE, com o apoio da escolta policial, quando necessário, para a segurança do(a) adolescente e/ou da equipe do CENSE, nos termos da Resolução conjunta a ser firmada entre a SEJU e a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

§ 3º Os CENSEs com abrigamento provisório proporcionarão o acolhimento aos(às) adolescentes apreendidos em flagrante por ato infracional. Não havendo manifestação judicial no prazo de 5 cinco dias, em analogia ao

§2º do art. 185 do ECA, o CENSE deverá solicitar orientações ao juízo competente quanto ao encaminhamento do(a) adolescente e medidas a serem adotadas.

Art. 3º Decretada a internação provisória pela autoridade judiciária, a regulação da vaga será realizada pela Divisão de Vagas/SEJU, acionada pela autoridade judiciária mediante envio dos autos do processo, pelo Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná - PROJUDI, ao Apoio Especializado - Divisão de Vagas - Infracional, devidamente instruído com a documentação necessária, conforme dispõe o art. 39 da Lei Federal nº 12.594 , de 2012 - SINASE.

§ 1º A Divisão de Vagas/SEJU emitirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ofício à autoridade judiciária solicitante, informando sobre a disponibilidade ou não de vaga e, havendo disponibilidade, indicará o local de destino do(a) adolescente. O encaminhamento observará o gênero do(a) adolescente e, sempre que possível, a proximidade de sua família, garantindo o atendimento conforme as normas vigentes. Na ausência de vaga, a Central de Vagas/SEJU, observados os critérios estabelecidos em resolução específica da SEJU sobre a regulação de vagas, incluirá o(a) adolescente em fila de espera.

§ 2º Caso a vaga não seja disponibilizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caberá à Central de Vagas/SEJU consultar o Juízo responsável sobre a necessidade de manutenção da solicitação, com o objetivo de confirmar o reposicionamento do(a) adolescente na fila de espera.

Art. 4º No caso de apreensão em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, seja de natureza cautelar ou decorrente da aplicação de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, após o cumprimento do mandado, a autoridade responsável deverá comunicar imediatamente ao juízo que o expediu, devendo o adolescente ser encaminhado conforme o fluxo estabelecido pelo caput e

§1º do art. 2º. deste Decreto.

§ 1º Tratando-se do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão para apresentação do(a) adolescente em juízo, a autoridade responsável deverá comunicar imediatamente o juízo que expediu o mandado ou, se for o caso, o plantão judiciário, para as providências judiciais cabíveis, devendo também providenciar o encaminhamento do(a) adolescente a este, nos termos do art. 171 do ECA. Não sendo possível, deverá o adolescente ser encaminhado conforme o fluxo estabelecido pelo caput e

§1º art. 2º. deste Decreto.

§ 2º Tratando-se do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão decorrente da aplicação de medida cautelar de internação provisória e medida socioeducativa de internação, uma vez cumprido o mandado, a autoridade responsável deverá comunicar imediatamente o juízo que o expediu, devendo o adolescente ser encaminhado conforme o fluxo estabelecido pelo caput e

§1º art. 2º. deste Decreto. O juízo competente solicitará à Central de Vagas a disponibilização de vaga ao(à) adolescente, por meio do envio dos autos do processo pelo sistema PROJUDI, ao Apoio Especializado - Divisão de Vagas - Infracional e acompanhado dos documentos previstos no art. 3º. deste Decreto.

§ 3º Tratando-se do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão decorrente da evasão ou não localização para intimação da sentença de medida socioeducativa de semiliberdade, uma vez cumprido o mandado, a autoridade responsável deverá comunicar imediatamente o juízo que o expediu. O juízo competente solicitará à Central de Vagas a disponibilização de vaga ao(à) adolescente, por meio do envio dos autos do processo pelo sistema PROJUDI, ao Apoio Especializado - Divisão de Vagas - Infracional e acompanhado dos documentos previstos no art. 3º. deste Decreto. Não sendo possível, deverá o adolescente ser encaminhado conforme o fluxo estabelecido pelo caput e

§1º do art. 2º. deste Decreto.

§ 4º A Divisão de Vagas emitirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ofício à autoridade judiciária solicitante, informando sobre a disponibilidade de vaga e, em caso positivo, indicando o destino do(a) adolescente. O traslado do adolescente ficará sob responsabilidade da SEJU.

§ 5º Na ausência de vaga disponível, a Central de Vagas/SEJU, observados os critérios estabelecidos em resolução específica sobre a regulação de vagas, procederá à inclusão do(a) adolescente em fila de espera, aguardando decisão judicial nos termos previsto no

§3º do art. 2º. deste decreto.

§ 6º Liberado o adolescente, caso a vaga não seja disponibilizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caberá à Central de Vagas/SEJU consultar o Juízo responsável sobre a necessidade de manutenção da solicitação, com o objetivo de confirmar o reposicionamento do(a) adolescente na fila de espera.

Art. 5º Além do prévio estabelecimento do fluxo de ingresso de adolescentes, nos termos dos art. 2º. e seguintes deste Decreto, a Central de Vagas/SEJU operará em regime ininterrupto, com o objetivo de viabilizar o ágil deslocamento dos(as) adolescentes apreendidos(as). É vedada a imposição de restrições quanto a dias e horários para o recebimento de adolescentes nos CENSEs com abrigamento provisório, provenientes das unidades policiais.

Art. 6º Com a finalidade de dar cumprimento a este Decreto e viabilizar a movimentação de adolescentes entre a Delegacia de Polícia e os CENSEs as unidades com abrigamento provisório, designadas pela SEJU, deverão reservar um quantitativo de vagas destinado ao abrigamento provisório de adolescentes, conforme regulamentação do órgão gestor do Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná, conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 7º Os atos administrativos necessários à operacionalização deste Decreto deverão ser emitidos no prazo de até noventa dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Valdemar Bernardo Jorge

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações

ANEXO I, II E III

Publicado no Diário Oficial nº 12067 de 16 de Janeiro de 2026