Decreto nº 12.400/2026
Altera o Decreto nº 11.568, de 30 de junho de 2022, que institui o Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná.
DECRETO 12400 - 9 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.568 , de 30 de junho de 2022, que institui o Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando o disposto na Lei nº 20.716 , de 24 de setembro de 2021, e o contido no protocolo nº 24.978.769-8, DECRETA:
Art. 1º Altera o
§2º do art. 1º. do Decreto nº 11.568 , de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A metodologia que comporá o PEF será definida pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 2º Altera os incisos II e III do
Parágrafo único do art. 2º. do Decreto nº 11.568 , de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II - aumentar a cobertura da Educação Profissional e Tecnológica - EPT;
III - melhorar a qualidade dos serviços de facilitação da transição da educação básica para o Ensino Superior ou para o mercado de trabalho.
Art. 3º Altera o art. 4º. do Decreto nº 11.568 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A SEED designará os Diretores e Diretores Auxiliares das Escolas do Futuro, instituições de referência que adotarão tecnologias educacionais com vista à transformação digital do sistema educacional e implementarão proposta pedagógica de práticas educacionais inovadoras, com foco no desenvolvimento de habilidades digitais, socioemocionais, empreendedorismo e educação financeira.
Art. 4º Altera o art. 5º. do Decreto nº 11.568 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A SEED, por meio do ROP, definirá os critérios para seleção das escolas participantes no componente de obras do PEF.
Art. 5º Altera o art. 6º. do Decreto nº 11.568 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A SEED proporá a realização de capacitação para os profissionais envolvidos no PEF.
Art. 6º Altera o caput do art. 7º. do Decreto nº 11.568 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED:
Art. 7º Altera o
Parágrafo único do art. 8º. do Decreto nº 11.568 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A execução orçamentária das despesas relativas às atribuições do FUNDEPAR, no âmbito do PEF, poderá ser realizada mediante descentralização da execução dos contratos nos sistemas competentes, observadas as disposições da legislação aplicável.
Art. 8º Altera o art. 10 do Decreto nº 11.568 , de 2022, passa a vigorar que com a seguinte redação:
Art. 10. A estrutura de governança do Projeto será instituída e organizada em dois níveis de atuação:
I - Comitê Estratégico, de natureza estratégica;
II - Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, de natureza tática e operacional, vinculada à Unidade Técnica de Cooperação Internacional e Fomento - UTCF e à Diretoria-Geral da SEED.
§ 1º A composição do Comitê Estratégico será definida por ato da SEED.
§ 2º A composição da UGP será definida por meio de ato administrativo da Secretaria de Estado da Educação e as atribuições dos membros da UGP serão detalhadas no ROP.
Art. 9º Altera os incisos I, II e III do art. 11 do Decreto nº 11.568 , de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - suspender, modificar ou cancelar o PEF;
II - orientar, em conjunto com a UGP, acerca da necessidade de adequação da equipe às fases de execução e de conclusão do PEF, especialmente quanto à concentração ou dispersão das atividades, de modo a assegurar a continuidade e a eficiência dos trabalhos;
III - agir em parceria coma Comissão de Coordenação e Controle das Operações de Crédito e Concessão de Garantias - COPEC, criada pelo Decreto nº 4.757 , de 28 de maio de 2020, submetendo pedidos de mudanças de orçamento, cronograma, escopo e qualquer outra alteração no contrato de empréstimo;
Art. 10. Acrescenta o inciso V ao art. 11 do Decreto nº 11.568 , de 2022, que vigorará com a seguinte redação:
V - zelar pelo cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do PEF.
Art. 11. Altera os §§ 1º e 4º do art. 13 do Decreto nº 11.568 , de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A UGP se reportará ao Chefe da UTCF da SEED, e será composta pelos membros das seguintes funções:
I - Um Coordenador-Geral;
II - Um Coordenador de Planejamento e Avaliação;
III - Um Coordenador Administrativo-Financeiro;
IV - Um Analista Financeiro;
V - Um Analista de Aquisições;
VI - Um Coordenador de Projetos Educacionais;
VII - Dois Analistas Pedagógicos;
VIII - Um Coordenador de Obras;
IX - Um Analista de Salvaguardas;
X - Um Engenheiro Civil.
(...)
§ 4º Compete à SEED, mediante ato próprio, propor ajustes e atualizações no Regimento Operacional do Programa - ROP, bem como expedir normas complementares necessárias ao pleno desempenho e à adequada execução do PEF.
Art. 12. Altera o art. 15 do Decreto nº 11.568 , de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. A SEED editará, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.568 , de 30 de junho de 2022:
I - o inciso III do art. 10;
II - o art. 12.
Curitiba, em 9 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12062 de 9 de Janeiro de 2026