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Decreto nº 12.089/2025

Autoriza a doação ao Município de Iretama do imóvel onde funciona a Escola Municipal Professora Maria de Lurdes Melo.

DECRETO 12089 - 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza a doação ao Município de Iretama do imóvel onde funciona a Escola Municipal Professora Maria de Lurdes Melo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no art. 2º. da Lei nº 15.469 , de 2 de outubro de 2007, na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022 e no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, bem como o contido no protocolo nº 23.834.958-3, DECRETA:

Art. 1º Autoriza a doação ao Município de Iretama do imóvel registrado sob as Matrículas nº 12.091, 12.093, 12.094, 12.095, 12.097 e 12.098 do Registro de Imóveis de Iretama, referente aos lotes nº 2, 3, 4, 5, 6 e 7, da quadra nº 61, situado no Município de Iretama, perfazendo uma área total de 3.600,00 m², no qual se encontra instalada a Escola Municipal Professora Maria de Lurdes Melo.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. deste Decreto destina-se ao uso e funcionamento de estabelecimento municipal de ensino e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º No Termo de Doação constarão as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º. deste Decreto, acarretando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.

§ 2º Após formalização do Termo de Doação, o donatário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º. deste Decreto, onde obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, conservação e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e a Secretaria de Estado da Educação - SEED ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Goularte Alves

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12038 de 28 de Novembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.