Decreto nº 11.987/2025
Institui o Grupo de Trabalho de Saneamento Rural com o objetivo de propor as diretrizes para a Política e o Plano Estadual de Saneamento Rural e apoiar o desenvolvimento e implantação de Planos e Programas visando atingir a universalização do abastecimento de água potável e da coleta e tratamento de esgoto.
DECRETO 11987 - 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Grupo de Trabalho de Saneamento Rural com o objetivo de propor as diretrizes para a Política e o Plano Estadual de Saneamento Rural e apoiar o desenvolvimento e implantação de Planos e Programas visando atingir a universalização do abastecimento de água potável e da coleta e tratamento de esgoto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.963.301-1, DECRETA:
Art. 1º Institui o Grupo de Trabalho de Saneamento Rural - GTSR, com o objetivo de propor as diretrizes e instrumentos para a Política e para o Plano Estadual de Saneamento Rural, bem como apoiar o desenvolvimento e implantação de Planos e Programas visando atingir a universalização do abastecimento de água potável e da coleta e tratamento de esgoto.
Art. 2º Compete ao GTSR:
I - promover ações com objetivo de universalizar o acesso aos serviços de abastecimento de água potável e da coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, por meio do fomento e execução de atividades que garantam: equidade; intersetorialidade; sustentabilidade dos serviços e ambiental; participação e controle social, entre outros, visando a implantação e à ampliação da oferta dos serviços respeitadas às peculiaridades regionais;
II - aprovar o Termo de Referência - TR para a elaboração do Plano de Saneamento Rural, bem como analisar e acatar seus produtos previstos em atendimento ao acordado entre o Estado do Paraná e o Banco Mundial, no Projeto de Segurança Hídrica em preparação entre esses e seus parceiros nas discussões, definições, desenvolvimento, execução, monitoramento e avaliação nos aspectos relacionados ao Saneamento Rural, almejando o fortalecimento das capacidades do Estado para atingir a universalização;
III - compartilhar suas bases de dados necessárias ao desempenho das atividades a serem executadas;
IV - manter sigilo dos dados confidenciais a que tiverem acesso um do outro, entre os participantes e convidados.
Art. 3º O Comitê será composto pelos seguintes membros:
I - a Secretaria de Estado das Cidades - SECID, sendo a Secretaria Geral de Microrregiões de água e esgotamento sanitário do Estado do Paraná com representante titular e o Serviço Social Autônomo Paranacidade com representante suplente;
II - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
III - um representante titular e um suplente, do Instituto de Água e Terra - IAT;
IV - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
V - um representante titular e um suplente, do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER;
VI - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
VII - um representante titular e um suplente, da Coordenação de Captação de Recursos, da SEPL;
VIII - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
IX - um representante titular e um suplente da Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental, da SESA.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante Secretaria Geral de Microrregiões de água e esgotamento sanitário do Estado do Paraná, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º. deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do GTSR.
§ 3º Poderão ser convidados: a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; o Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná - CISPAR; a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR; o Órgão Regulador de Saneamento do Paraná - ORCISPAR, além de organizações da sociedade civil, governamentais em diferentes níveis; do setor privada e da academia, que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o atingimento do objetivo descrito no art. 1º. deste Decreto, que atuarão de forma consultiva, sem caráter deliberativo, ficando estas indicações a cargo do Grupo de Trabalho, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Intersecretarial poderá requerer estudos a Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar, estabelecer Acordos de Cooperação Técnica e participar de outros Grupos de Trabalhos com outras Unidades da Federação e com o Governo Federal dentro do escopo tratado neste Decreto e que atuarão de forma consultiva.
Art. 6º O prazo para a realização dos trabalhos do GTSR será de seis anos, idêntico ao da duração do Projeto de Segurança Hídrica acordado entre o Estado do Paraná e o Banco Mundial, contado a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do GTSR.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Guto Silva
Secretário de Estado das Cidades
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12032 de 18 de Novembro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.