Decreto nº 11.980/2025
Demissão da servidora GISELE CATIUÇA CORDEIRO DA SILVA, Agente Educacional I, do Quadro de Funcionários da Educação Básica.
DECRETO 11980 - 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Demissão da servidora GISELE CATIUÇA CORDEIRO DA SILVA, Agente Educacional I, do Quadro de Funcionários da Educação Básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.530.280-8, e ainda;
Considerando que a servidora GISELE CATIUÇA CORDEIRO DA SILVA, RG (nº ocultado) , ocupante do cargo de Agente Educacional I, do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB, LF-01, lotada no Núcleo Regional de Educação de Pato Branco, infringiu com sua conduta o disposto na alínea "h" do inciso V do art. 293 da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970;
Considerando que a servidora foi submetida a processo administrativo disciplinar, onde foram respeitados todos os princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;
Considerando ainda o Relatório Final da Comissão Processante e a Deliberação nº 147/2025 do Conselho do Magistério, que cotejando as provas nos autos e a defesa apresentada, entendeu configurada a conduta irregular da servidora, recomendando sua demissão;
Demonstrado que a infração administrativa perpetrada se enquadra nas hipóteses em que a lei comina penalidade máxima, não assiste ao gestor público a faculdade de aplicar sanção diversa, ainda que sob a invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se à espécie o entendimento consagrado na Súmula nº 650 do Superior Tribunal de Justiça;
Dessa forma, diante da tipicidade da conduta e da vinculação da Administração à legalidade estrita, impõe-se a aplicação da penalidade prevista em lei, nos exatos termos do normativo que rege a matéria;
DECIDE:
Art. 1º Demitir a servidora GISELE CATIUÇA CORDEIRO DA SILVA, RG (nº ocultado) , do cargo de Agente Educacional I, do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB, LF-01, lotada no Núcleo Regional de Educação de Pato Branco, por ter infringido com sua conduta o disposto na alínea "h" do inciso V do art. 293 da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12032 de 18 de Novembro de 2025
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.