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Decreto nº 11.907/2025

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de diagnosticar, propor e implementar, de forma conjunta, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Executivo.

DECRETO 11907 - 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de diagnosticar, propor e implementar, de forma conjunta, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o contido no protocolo nº 24.867.429-6, e ainda;

Considerando o Decreto nº 6.474 , de 10 de dezembro de 2020, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná;

Considerando o Relatório de Fiscalização emitido pela 4ª Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, que avaliou o grau de implementação da LGPD e recomendou a adoção de medidas coordenadas e sistêmicas de governança em proteção de dados;

Considerando a necessidade de fortalecer a governança digital, a segurança da informação e a conformidade da Administração Pública Estadual com as normas de proteção de dados pessoais, visando elevar o índice de maturidade de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, DECRETA:

Art. 1º Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução das medidas recomendadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná voltadas à implementação integral da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito do Poder Executivo, com as seguintes finalidades:

I - elaborar plano de ação sistêmico de adequação à LGPD, contendo diretrizes, metas e cronograma de execução;

II - propor padronização normativa de políticas internas de segurança da informação, proteção e classificação de dados;

III - planejar e coordenar programa de capacitação continuada sobre proteção de dados pessoais para servidores e gestores;

IV - definir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica do nível de maturidade em proteção de dados das entidades estaduais;

V - sugerir estratégias de apoio técnico às entidades com menor grau de conformidade;

VI - apresentar relatório consolidado das ações desenvolvidas e das medidas de conformidade implementadas.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes Órgãos:

I - Casa Civil;

II - Controladoria Geral do Estado;

III - Procuradoria Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

V - Superintendência Geral de Inovação, Dados e Transformação Digital.

§ 1º Cada órgão integrante deverá indicar um representante titular e um suplente, por meio de ato do respectivo dirigente máximo, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, encaminhando as designações à coordenação do Grupo de Trabalho.

§ 2º Poderão ser convidados e incluídos outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Controladoria Geral do Estado.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos, documentos e acessos a sistemas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, relatório final com o plano de ação consolidado e propostas de normativos complementares, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, por ato do coordenador.

Parágrafo único. Durante sua vigência, o Grupo de Trabalho poderá apresentar entregas parciais, conforme cronograma definido em seu plano de trabalho, para garantir o acompanhamento e a avaliação progressiva das atividades desenvolvidas.

Art. 6º As atividades do Grupo de Trabalho serão exercidas sem ônus adicional para o erário, correndo as despesas decorrentes da execução das ações sob responsabilidade dos respectivos órgãos, e será considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12028 de 12 de Novembro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11965/2025 de 17/11/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.