Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 11.608/2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito, ao Instituto Água e Terra, do imóvel que especifica.

DECRETO 11608 - 27 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito, ao Instituto Água e Terra, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto no inciso II do art. 10 da Constituição Estadual , em consonância com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, o contido no Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, e no protocolo nº 23.747.592-5, DECRETA:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Instituto Água e Terra - IAT, do imóvel registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 16.807, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, parte da data de terras nº 44, da quadra nº 6, no Município de Cornélio Procópio, com área documental de 600,00m².

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. deste Decreto destina-se ao uso e funcionamento de estabelecimento municipal de ensino e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º No Termo de Doação de Imóvel constarão as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º. deste Decreto, acarretando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.

§ 2º Após formalização do Termo de Doação de Imóvel, o donatário fica autorizado a ocupar o imóvel descrito no art. 1º. deste Decreto, obrigando-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, conservação e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e a Secretaria de Estado da Educação - SEED, ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Curitiba, em 27 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Goularte Alves

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12016 de 27 de Outubro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.