Decreto nº 11.461/2025
Demissão da servidora FABÍOLA ALESSANDRA CAMPI, Professora do Quadro Próprio do Magistério.
DECRETO 11461 - 10 DE OUTUBRO DE 2025
Demissão da servidora FABÍOLA ALESSANDRA CAMPI, Professora do Quadro Próprio do Magistério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.118.434-3, e ainda;
Considerando que a servidora FABÍOLA ALESSANDRA CAMPI, RG (nº ocultado) , ocupante do cargo de Professor, do Quadro Próprio do Magistério - QPM, LF-01, lotada no Núcleo Regional de Educação de Maringá, infringiu com sua conduta o disposto nos incisos III, VI e VII do art. 279, c/c alínea "e" do inciso V do art. 293 da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970;
Considerando que a servidora foi submetida a regular procedimento administrativo, no qual lhe foi assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório;
Considerando ainda o Relatório Final da Comissão Processante e a Deliberação nº 113/2025 do Conselho do Magistério, que cotejando as provas acostadas nos autos e a defesa apresentada, entendeu configurada a conduta irregular da servidora, recomendando sua demissão; e ainda,
Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019);
DECIDE:
Art. 1º Demitir a servidora FABÍOLA ALESSANDRA CAMPI, RG (nº ocultado) , do cargo de Professor, do Quadro Próprio do Magistério - QPM, LF-01, lotada no Núcleo Regional de Educação de Maringá, por ter infringido o disposto nos incisos III, VI e VII do art. 279, c/c alínea "e" do inciso V do art. 293 da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 19700.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12005 de 10 de Outubro de 2025
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.