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Decreto nº 11.433/2025

Altera o Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, para permitir a migração de débitos parcelados para a transação e dá outras providências.

DECRETO 11433 - 07 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 7.855 , de 6 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 21.860 , de 15 de dezembro de 2023, para permitir a migração de débitos parcelados para a transação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.451.834-0, DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o

§10 ao art. 5º. do Decreto nº 7.855 , de 6 de novembro de 2024, com a seguinte redação:

§ 10 O disposto no

§6º deste artigo não impede o devedor ou a parte adversa de incluir, no pedido de transação individual, débitos objeto de parcelamento celebrado por instrumento diverso dos previstos na Lei nº 21.860 , de 2023, hipótese em que a extinção do parcelamento original só ocorrerá no ato da celebração da transação.

Art. 2º Altera o

§2º do art. 16 do Decreto nº 7.855 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os critérios para classificação presumida das dívidas de ICMS.

Art. 3º Altera o art. 19 do Decreto nº 7.855 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer hipóteses de classificação presumida das dívidas de ICMS.

Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 7.855 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os critérios para classificação presumida da capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS.

Art. 5º Acrescenta o art. 22A ao Decreto nº 7.855 , de 2024, com a seguinte redação:

Art. 22. A Nas transações individuais, são considerados como de alta capacidade de pagamento os devedores:

I - integrantes de grupo econômico já reconhecido por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial definitiva, ainda que não transitada em julgado;

II - sucedidos por outra empresa, de direito ou de fato, assim reconhecidos, nesse último caso, por decisão judicial definitiva, ainda que não transitada em julgado.

§ 1º Havendo o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão, nos termos do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância de todos os integrantes do grupo ou empresas sucessoras em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 2º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outras hipóteses de classificação presumida da capacidade de pagamento do devedor.

Art. 6º Altera o

§5º do art. 37 do Decreto nº 7.855 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Caso o devedor ou parte adversa declare a existência de grupo econômico de fato, o Procurador do Estado responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéficas, observadas as seguintes diretrizes:

I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;

II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico de fato e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa;

III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.

Art. 7º Acrescenta o

§8º ao art. 37 do Decreto nº 7.855 , de 2024, com a seguinte redação:

§ 8º Para os fins do disposto no

§5º deste artigo, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio.

Art. 8º Altera o art. 39 do Decreto nº 7.855 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. O requerente poderá apresentar proposta individual ainda que envolva dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.

Art. 9º Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 61 do Decreto nº 7.855 , de 2024, com a seguinte redação:

§ 1º Não configura rescisão, para os fins do disposto neste artigo, a desistência de transação celebrada na modalidade por adesão com vistas à celebração de nova transação.

§ 2º Nos casos de desistência com vistas à celebração de transação individual, a extinção do parcelamento original só ocorrerá por ocasião da celebração da transação.

§ 3º Nos casos de desistência com vistas à adesão a novo edital de transação por adesão, a extinção do parcelamento original ocorrerá na forma e no prazo estabelecido no edital.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12002 de 7 de Outubro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 19

Art. 4

Art. 5

Art. 22

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 39

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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