Decreto nº 11.433/2025
Altera o Decreto nº 7.855, de 6 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, para permitir a migração de débitos parcelados para a transação e dá outras providências.
DECRETO 11433 - 07 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 7.855 , de 6 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 21.860 , de 15 de dezembro de 2023, para permitir a migração de débitos parcelados para a transação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.451.834-0, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o
§10 ao art. 5º. do Decreto nº 7.855 , de 6 de novembro de 2024, com a seguinte redação:
§ 10 O disposto no
§6º deste artigo não impede o devedor ou a parte adversa de incluir, no pedido de transação individual, débitos objeto de parcelamento celebrado por instrumento diverso dos previstos na Lei nº 21.860 , de 2023, hipótese em que a extinção do parcelamento original só ocorrerá no ato da celebração da transação.
Art. 2º Altera o
§2º do art. 16 do Decreto nº 7.855 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os critérios para classificação presumida das dívidas de ICMS.
Art. 3º Altera o art. 19 do Decreto nº 7.855 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer hipóteses de classificação presumida das dívidas de ICMS.
Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 7.855 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os critérios para classificação presumida da capacidade de pagamento do devedor com CAD/ICMS.
Art. 5º Acrescenta o art. 22A ao Decreto nº 7.855 , de 2024, com a seguinte redação:
Art. 22. A Nas transações individuais, são considerados como de alta capacidade de pagamento os devedores:
I - integrantes de grupo econômico já reconhecido por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial definitiva, ainda que não transitada em julgado;
II - sucedidos por outra empresa, de direito ou de fato, assim reconhecidos, nesse último caso, por decisão judicial definitiva, ainda que não transitada em julgado.
§ 1º Havendo o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão, nos termos do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância de todos os integrantes do grupo ou empresas sucessoras em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 2º Ato do Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outras hipóteses de classificação presumida da capacidade de pagamento do devedor.
Art. 6º Altera o
§5º do art. 37 do Decreto nº 7.855 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Caso o devedor ou parte adversa declare a existência de grupo econômico de fato, o Procurador do Estado responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéficas, observadas as seguintes diretrizes:
I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;
II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico de fato e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa;
III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
Art. 7º Acrescenta o
§8º ao art. 37 do Decreto nº 7.855 , de 2024, com a seguinte redação:
§ 8º Para os fins do disposto no
§5º deste artigo, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio.
Art. 8º Altera o art. 39 do Decreto nº 7.855 , de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. O requerente poderá apresentar proposta individual ainda que envolva dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.
Art. 9º Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 61 do Decreto nº 7.855 , de 2024, com a seguinte redação:
§ 1º Não configura rescisão, para os fins do disposto neste artigo, a desistência de transação celebrada na modalidade por adesão com vistas à celebração de nova transação.
§ 2º Nos casos de desistência com vistas à celebração de transação individual, a extinção do parcelamento original só ocorrerá por ocasião da celebração da transação.
§ 3º Nos casos de desistência com vistas à adesão a novo edital de transação por adesão, a extinção do parcelamento original ocorrerá na forma e no prazo estabelecido no edital.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 7 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 12002 de 7 de Outubro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 19
Art. 4
Art. 5
Art. 22
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 39
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7855/2024 de 06/11/2024