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Decreto nº 11.432/2025

Autoriza a transição de vagas do Corpo de Militares Estaduais Inativos - CMEIV, fixa o quantitativo de militares estaduais designados para o desempenho de atividades na Polícia Militar do Paraná e no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em cumprimento ao § 5º do art. 166A, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, e adota outras providências.

DECRETO 11432 - 07 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza a transição de vagas do Corpo de Militares Estaduais Inativos - CMEIV, fixa o quantitativo de militares estaduais designados para o desempenho de atividades na Polícia Militar do Paraná e no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em cumprimento ao

§ 5º do art. 166A, da Lei nº 1.943 , de 23 de junho de 1954, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no

§5º do art. 166A, da Lei nº 1.943 , de 23 de junho de 1954 - Código da PMPR, e as disposições da Lei nº 22.509 , de 3 de julho de 2025, e o contido no protocolo nº 24.627.379-0, DECRETA:

Art. 1º Autoriza a transição de 1.379 (mil trezentas e setenta e nove) vagas para militares estaduais designados, decorrentes do Corpo de Militares Estaduais Inativos - CMEIV, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do ente beneficiário.

§ 1º A transição das vagas de que trata este artigo respeitará o direito de opção do integrante do CMEIV, em relação ao programa em andamento que o militar estadual compõe e respeitados os critérios mínimos estabelecidos em lei.

§ 2º Ao deixarem de ser ocupadas todas as vagas atualmente preenchidas pelos militares estaduais que compõem o CMEIV, respeitando-se as eventuais avenças firmadas por convênio ou instrumentos congêneres, encerrar-se-ão as atividades vinculadas ao referido Corpo.

Art. 2º Ao quantitativo de que trata o caput do art. 1º. deste Decreto ficam acrescidas 500 (quinhentas) vagas para policiais militares designados e 100 (cem) vagas para bombeiros militares designados, a fim de exercerem atividades no serviço ativo das respectivas Corporações.

Art. 3º Fixa a quantidade de até 1.979 (mil novecentos e setenta e nove) vagas para os militares estaduais designados.

Art. 4º Autoriza os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná a promover os atos necessários ao planejamento, regulamentação, seleção, chamamento, designação, aplicação e qualificação técnica dos militares estaduais designados de que trata o art. 3º. deste Decreto.

Art. 5º Acrescenta o art. 10A ao Decreto nº 841 , de 15 de março de 2019, com a seguinte redação:

Art. 10-A As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509 , de 3 de julho de 2025.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 6º Acrescenta o art. 7º.A ao Decreto nº 5.941 , de 20 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 7º-A As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509 , de 3 de julho de 2025.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 7º Acrescenta o art. 5º.A ao Decreto nº 6.273 , de 27 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

Art. 5º-A As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509 , de 3 de julho de 2025.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 8º Acrescenta o art. 4º.A ao Decreto nº 9.607 , de 1º de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

Art. 4º-A As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509 , de 3 de julho de 2025.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 9º Acrescenta o art. 7º.A ao Decreto nº 12.492 , de 21 de outubro de 2022, com a seguinte redação:

Art. 7º-A As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509 , de 3 de julho de 2025.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 10. Acrescenta o art. 7º.A ao Decreto nº 7.458 , de 30 de setembro de 2024, com a seguinte redação:

Art. 7º-A As vagas atualmente preenchidas pelos integrantes do CMEIV de que tratam este Decreto serão extintas na medida em que houver a transição para os militares estaduais designados, na forma da Lei nº 22.509 , de 3 de julho de 2025.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do CMEIV, ainda que o militar não opte pela transição como militar designado, haverá a reversão da vaga do CMEIV para o militar designado.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 12002 de 7 de Outubro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 10-A

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 841/2019 de //

Decreto nº 5941/2020 de //

Decreto nº 6273/2020 de 27/11/2020

Decreto nº 9607/2021 de 01/12/2021

Decreto nº 12492/2022 de 21/10/2022

Decreto nº 7458/2024 de 30/09/2024