Decreto nº 11.373/2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Instituto Água e Terra do imóvel que especifica.
DECRETO 11373 - 2 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Instituto Água e Terra do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no inciso II do art. 10 da Constituição Estadual , em consonância com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, o contido no Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, e no protocolo nº 23.052.651-6, DECRETA:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Instituto Água e Terra - IAT, do imóvel constituído de lotes sob os nº s 27, 28, 36, 37, 38 e 39, sitos entre as Ruas Rockfller e 5 de Maio, e limitando de outros lados com os lotes nº s 26, 31, 35 e 36, da planta Joaquim Monteiro, localizado na Rua Santo Antônio, nº 239, bairro Rebouças, no Município de Curitiba, sob a Transcrição das Transmissões nº 1.096 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, com área documental de 3.106,56 m².
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de Uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1º No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no caput do art. 1º. deste Decreto, acarretando seu descumprimento a reversão do bem ao patrimônio do cedente.
§ 2º Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente cessão, obrigando-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, conservação e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações prevista neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.
Curitiba, em 2 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luiz Goularte Alves
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11999 de 2 de Outubro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.