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Decreto nº 11.373/2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Instituto Água e Terra do imóvel que especifica.

DECRETO 11373 - 2 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Instituto Água e Terra do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto no inciso II do art. 10 da Constituição Estadual , em consonância com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, o contido no Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, e no protocolo nº 23.052.651-6, DECRETA:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Instituto Água e Terra - IAT, do imóvel constituído de lotes sob os nº s 27, 28, 36, 37, 38 e 39, sitos entre as Ruas Rockfller e 5 de Maio, e limitando de outros lados com os lotes nº s 26, 31, 35 e 36, da planta Joaquim Monteiro, localizado na Rua Santo Antônio, nº 239, bairro Rebouças, no Município de Curitiba, sob a Transcrição das Transmissões nº 1.096 do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, com área documental de 3.106,56 m².

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de Uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no caput do art. 1º. deste Decreto, acarretando seu descumprimento a reversão do bem ao patrimônio do cedente.

§ 2º Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente cessão, obrigando-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, conservação e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações prevista neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Curitiba, em 2 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luiz Goularte Alves

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11999 de 2 de Outubro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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