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Decreto nº 11.322/2025

Delegação de competências ao Chefe da Casa Civil e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

DECRETO 11322 - 30 DE SETEMBRO DE 2025

Delegação de competências ao Chefe da Casa Civil e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e;

Considerando o objetivo estratégico de racionalizar os processos de trabalho e fortalecer a Governança e tendo em vista a conveniência de manter o modelo descentralizado de decisão, em que as unidades tenham mais autonomia decisória e responsabilidade, aliado ao fato da necessidade de desburocratizar a tramitação de procedimentos administrativos, e que por meio do Poder Hierárquico é possível atribuir, em caráter temporário e revogável, o exercício de algumas atribuições;

Considerando que o princípio da eficiência implementou um modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, e, a par disso, os atos da administração devem ser realizados com maior qualidade, competência e eficácia possível, DECRETA:

Art. 1º Delega ao Chefe da Casa Civil a competência para os seguintes atos:

I - o afastamento de Secretários de Estado, Dirigentes de Autarquias e Fundações, bem como de servidores civis e militares do Poder Executivo Estadual para fora do território nacional, sem ônus ou com ônus limitados aos vencimentos/subsídio;

II - o afastamento de servidores civis do Poder Executivo Estadual para o exercício de cargo político não eletivo no Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, sem ônus ou com ônus mediante ressarcimento;

III - a designação de servidores civis e militares do Poder Executivo Estadual para a Fundação de Apoio à Atividade da Segurança Pública do Paraná - FAASP;

IV - a mobilização de servidores civis e militares do Poder Executivo Estadual para o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Delega aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná a competência para os seguintes atos:

I - estabelecer os limites de vagas para promoção de Cabos e 3º Sargentos, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei nº 5.940 , de 8 de maio de 1969;

II - expedir o ato de promoção por classe dos militares estaduais, nos termos do art. 6º. da Lei nº 17.169 , de 24 de maio de 2012, com Redação dada pela Lei nº 22.187 , de 13 de novembro de 2024;

III - expedir o ato de promoção das praças, na forma prevista no art. 44B da Lei nº 5.940 , de 1969, com Redação dada pela Lei nº 22.234 , de 9 de dezembro de 2024;

IV - autorizar militar estadual ativo a desempenhar cargo, emprego ou função pública civil nos termos previstos no art. 15 e alínea "g" do art. 283 da Lei nº 1.943 , de 23 de junho de 1954;

V - criar e regulamentar os cursos de especialização, capacitação e atualização profissional, nas modalidades presencial e à distância, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 43 da Lei nº 1.943 , de 1954.

Art. 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade, nos termos do

§4º do art. 18 da Lei nº 20.656 , de 3 de agosto de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga:

I - o Decreto nº 6.168 , de 12 de março de 1950.

II - o Decreto nº 13.069 , de 12 de junho de 1954;

III - o Decreto nº 3.266 , de 23 de fevereiro de 1973;

IV - os incisos I, II, III, IV e VII, do art. 1º. do Decreto nº 3.874 , de 16 de junho de 1981;

V - os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 1º. do Decreto nº 5.718 , de 30 de novembro de 1982;

VI - o Decreto nº 10.378 , de 12 de março de 1987;

VII - o Decreto nº 6.084 , de 14 de novembro de 1989;

VIII - o Decreto nº 2.408 , de 09 de agosto de 2000;

IX - o Decreto nº 4.086 , de 11 de maio de 2001;

X - o

Art. 1º do Decreto nº 4.832 , de 4 de outubro de 2001;

XI - o Decreto nº 1.119 , de 23 de abril de 2003;

XII - o Decreto nº 3.005 , de 19 de maio de 2004;

XIII - o Decreto nº 9.005 , de 15 de dezembro de 2010;

XIV - o Decreto nº 4.490 , de 09 de maio de 2012;

XV - o Decreto nº 8.390 , de 18 de junho de 2013;

XVI - o Decreto nº 10.432 , de 26 de março de 2014;

XVII - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX do art. 1º. e o art. 2º. do Decreto nº 11.869 , de 11 de agosto de 2014;

XVIII - o Decreto nº 4.032 , de 04 de maio de 2016;

XIX - o Decreto nº 6.846 , de 10 de maio de 2017;

XX - o Decreto nº 766 , de 1 de março de 2019;

XXI - o Decreto nº 4.595 , de 6 de maio de 2020;

XXII - o Decreto nº 5.678 , de 14 de setembro de 2020;

XXIII - o Decreto nº 6.484 , de 14 de dezembro de 2020;

XXIV - o Decreto nº 7.442 , de 26 de abril de 2021;

XXV - o Decreto nº 8.413 , de 25 de agosto de 2021;

XXVI - o Decreto nº 11.620 , de 01 de julho de 2022;

XXVII - o Decreto nº 11.984 , de 16 de agosto de 2022;

XXVIII - o Decreto nº 11.985 , de 16 de agosto de 2022;

XXIX - o Decreto nº 1.991 , de 12 de maio de 2023.

Curitiba, em 30 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11997 de 30 de Setembro de 2025