Decreto nº 11.313/2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito, ao Município de Paranaguá, do imóvel que especifica.
DECRETO 11313 - 22 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito, ao Município de Paranaguá, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo inciso II do art. 10 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022 e no Manual de Gestão de Bens Imóveis do Estado do Paraná, e o contido no protocolo nº 23.730.495-0, DECRETA:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito ao Município de Paranaguá, do imóvel constituído de um terreno rural, no Município de Paranaguá, registrado sob a Transcrição das Transmissões nº 7.854 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá, referente a uma área de 212,00 m² integrante de uma área maior de 162.000,00 m².
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de Uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1º No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no art. 1º. deste Decreto, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do cedente.
§ 2º Após formalização do Termo de Cessão de Uso, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente cessão, obrigando-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel e sob sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luiz Goularte Alves
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11991 de 22 de Setembro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.