Decreto nº 11.165/2025
Institui Comissão Interinstitucional para representar o Estado do Paraná junto à Comissão Permanente de Infraestrutura e Logística do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.
DECRETO 11165 - 09 DE SETEMBRO DE 2025
Institui Comissão Interinstitucional para representar o Estado do Paraná junto à Comissão Permanente de Infraestrutura e Logística do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando a Carta Manifesto dos Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.443.482-7, DECRETA:
Art. 1º Institui Comissão Interinstitucional destinada a representar o Estado do Paraná junto à Comissão Permanente de Infraestrutura e Logística do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será subordinada diretamente ao Governador do Estado e será formada pelos seguintes membros:
I - SANDRO ALEX CRUZ DE OLIVEIRA, Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, como Coordenador;
II - FERNANDO FURIATTI SABÓIA, Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
III - ANDRÉ LUÍS GONÇALVES, Diretor-Presidente da Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE.
Art. 2º Compete à Comissão de que trata este Decreto:
I - representar os interesses do Estado nas discussões e tratativas concernentes à integração do modal ferroviário entre os Estados-Membros do CODESUL;
II - representar o Estado junto ao Governo Federal, agências reguladoras, órgãos de controle e demais instituições competentes, tanto governamentais, como da sociedade civil organizada, em todos os assuntos referentes à pauta ferroviária;
III - apoiar, propor soluções, bem como oferecer todos os subsídios necessários, no que concerne a esta Unidade Federada, para a criação de um mapa ferroviário regional, com definição dos trechos e ramais que melhor atendam às necessidades logísticas, tanto no transporte de cargas, como de passageiros, de cada um dos Estados-Membros;
IV - empreender ações conjuntas com os demais Estados-Membros, no sentido de desenvolver o modal ferroviário em âmbito regional, inclusive no que se refere à obtenção de financiamentos;
V - apresentar relatórios e prestar informações das ações da comissão sempre que solicitado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, a Comissão poderá solicitar dados, informações e documentos de quaisquer órgãos integrantes do Poder Executivo, que deverão dar-lhes tratamento prioritário.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Estrada de Ferro Paraná Oeste - FERROESTE prestarão o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Comissão de que trata este Decreto.
Art. 4º A Comissão se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua Coordenação.
Art. 5º A participação na Comissão de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Poderão ser convidados e incluídos instituições, organizações e órgãos públicos e privados considerados necessários ou estratégicos para o objetivo da Comissão, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
Art. 7º A Comissão poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 8º A Comissão de que trata este Decreto destina-se a funcionar, inicialmente, até 31 de dezembro de 2026, admitida sua prorrogação, a juízo exclusivo do Governador do Estado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Curitiba, em 9 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11982 de 9 de Setembro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.