Decreto nº 11.115/2025
Transforma funções e cargos comissionados executivos no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO 11115 - 3 DE SETEMBRO DE 2025
Transforma funções e cargos comissionados executivos no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, e o contido no protocolo nº 24.592.466-6, DECRETA:
Art. 1º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, as funções comissionadas executivas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:
1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-10, da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-12, da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa. em 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-9, para a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-14, para a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 2º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, os cargos comissionados executivos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:
1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-7, da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-14, da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa. em 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-8, para a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-12, para a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
Curitiba, em 3 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11979 de 3 de Setembro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.