Decreto nº 10.814/2025
Altera o Decreto nº 8.249, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
DECRETO 10814 - 05 DE AGOSTO DE 2025
Altera o Decreto nº 8.249 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, bem como
considerando o contido no protocolo nº 24.195.261-4, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o inciso IX ao art. 1º. do Decreto nº 8.249 , de 17 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
IX - cópia do Contrato de Prestação de Serviço de Contabilidade, que poderá ser dispensada para entidades que recebam valores abaixo do limite definido em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 2º Acrescenta o inciso IV ao art. 6º. do Decreto nº 8.249 , de 2017, com a seguinte redação:
IV - a entidade deverá apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826 , de 13 de dezembro de 2013, ou o Certificado de Entidade Cultural para fins específicos do Programa Nota Paraná.
Art. 3º Altera o caput do art. 10. do Decreto nº 8.249 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado da área de atuação da entidade de que trata o art. 1º. deste Decreto ou à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 4º Acrescenta o art. 10A. ao Decreto nº 8.249 , de 2017, com a seguinte redação:
Art. 10-A Em caso de ausência de análise da Secretaria de Estado competente para o cadastramento, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá realizar o exame documental e o cadastro das entidades interessadas.
Parágrafo único. Nesses casos excepcionais, a inclusão estará condicionada à apresentação de Títulos de Utilidade Pública e de Registros nos respectivos conselhos municipais de controle social, bem como dos demais documentos exigidos neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 5 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11958 de 5 de Agosto de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 10
Art. 4
Art. 10-A
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8249/2017 de //