Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 10.814/2025

Altera o Decreto nº 8.249, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

DECRETO 10814 - 05 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Decreto nº 8.249 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, bem como

considerando o contido no protocolo nº 24.195.261-4, DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o inciso IX ao art. 1º. do Decreto nº 8.249 , de 17 de novembro de 2017, com a seguinte redação:

IX - cópia do Contrato de Prestação de Serviço de Contabilidade, que poderá ser dispensada para entidades que recebam valores abaixo do limite definido em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 2º Acrescenta o inciso IV ao art. 6º. do Decreto nº 8.249 , de 2017, com a seguinte redação:

IV - a entidade deverá apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826 , de 13 de dezembro de 2013, ou o Certificado de Entidade Cultural para fins específicos do Programa Nota Paraná.

Art. 3º Altera o caput do art. 10. do Decreto nº 8.249 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado da área de atuação da entidade de que trata o art. 1º. deste Decreto ou à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 4º Acrescenta o art. 10A. ao Decreto nº 8.249 , de 2017, com a seguinte redação:

Art. 10-A Em caso de ausência de análise da Secretaria de Estado competente para o cadastramento, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá realizar o exame documental e o cadastro das entidades interessadas.

Parágrafo único. Nesses casos excepcionais, a inclusão estará condicionada à apresentação de Títulos de Utilidade Pública e de Registros nos respectivos conselhos municipais de controle social, bem como dos demais documentos exigidos neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 5 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11958 de 5 de Agosto de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 10

Art. 4

Art. 10-A

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8249/2017 de //