Decreto nº 10.638/2025
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições dos Convênios ICMS 149, 150, 172, de 6 de dezembro de 2024, e 12, de 27 de fevereiro de 2025, que atualizam procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto em relação ao regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com combustíveis.
DECRETO 10638 - 17 DE JULHO DE 2025
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições dos Convênios ICMS 149, 150, 172, de 6 de dezembro de 2024, e 12, de 27 de fevereiro de 2025, que atualizam procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto em relação ao regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e
considerando os Convênios ICMS 149, 150, 172, de 6 de dezembro de 2024, e 12, de 27 de fevereiro de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o contido no protocolo nº 24.103.427-5, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1172ª Acrescenta o
§2º ao art. 1º. do Anexo XIII, remunerando o parágrafo único para
§ 1º, alterando a redação do seu inciso III e acrescentando-lhe o inciso XX:
"III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100 (Convênio ICMS 172/2024);
(...)
XX - Óleo Diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Convênio ICMS 172/2024).
§ 2º Para fins deste Anexo, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C (Convênio ICMS 172/2024).";
Alteração 1173ª Altera a alínea "c" e a subalínea 2 da alínea "d", acrescentando-lhe a subalínea 3, todas do inciso II do art. 10 do Anexo XIII, e altera os §§ 1º e 1º-A do mesmo artigo:
"c) de origem do GLGN:
1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º. deste Anexo, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência (Convênio ICMS 172/2024);
2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI do art. 2º. deste Anexo, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência (Convênio ICMS 172/2024);
(...)
2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º. deste Anexo para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura (Convênio ICMS 172/2024);
3. correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI do art. 2º. deste Anexo para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura (Convênio ICMS 172/2024).
(...)
§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo (Convênios ICMS 199/2022, 24/2023 e 172/2024).
§ 1º A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no
§ 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009) (Convênio ICMS 199/2022, 24/2023 e 172/2024).";
Alteração 1174ª Altera as alíneas "a" e "b" do inciso III e as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 12 do Anexo XIII que passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024);
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024).
(...)
a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024);
b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 10 deste Anexo (Convênio ICMS 172/2024).";
Alteração 1175ª Os §§ 1º e 2º do art. 14 do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no "caput" e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Convênios ICMS 12/2023 e 172/2024).
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 16 deste Anexo, deverá ser feita (Convênios ICMS 12/2023 e 12/2025):
I - no primeiro mês de vigência:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II - nos meses subsequentes, com base no valor vigente.";
Alteração 1176ª Acrescenta o inciso XII ao art. 18 do Anexo XIII:
"XII - Anexo XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de destino do GLGNn (Convênio ICMS 172/2024).";
Alteração 1177ª O inciso I do art. 31 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio 149/2024);";
Alteração 1178ª Os §§ 1º e 2º do art. 14 do Anexo XIV passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele indicado no "caput" e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Convênio ICMS 150/2024).
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 16 deste Anexo, deverá ser feita (Convênio ICMS 12/2025):
I - no primeiro mês de vigência:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II - nos meses subsequentes, com base no valor vigente.";
Alteração 1180ª O inciso I do art. 31 do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio 149/2024);";
Alteração 1181ª Revoga o
§3º do art. 14 do Anexo XIII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 17 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11945 de 17 de Julho de 2025
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017