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Decreto nº 10.547/2025

Institui o Programa Estadual Pavimentação sobre Pedras Irregulares, no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades.

DECRETO 10547 - 9 DE JULHO DE 2025

Institui o Programa Estadual Pavimentação sobre Pedras Irregulares, no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando o disposto na Lei nº 15.229 , de 25 de julho de 2006, e o contido no protocolo nº 24.015.452-8, DECRETA:

Art. 1º Institui o Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares, no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades, com a finalidade de promover a pavimentação asfáltica sobre vias atualmente revestidas com pedras irregulares, nos municípios do Estado do Paraná, aprimorando as condições de segurança, mobilidade e acessibilidade urbanas.

Art. 2º O Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares tem como objetivos:

I - contribuir para a requalificação urbana nos municípios paranaenses, considerando-se o conceito de "Ruas Completas";

II - expandir a malha viária asfáltica nos municípios paranaenses;

III - promover a melhoria da segurança no trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas;

IV - garantir condições adequadas de mobilidade e acessibilidade a toda a população, em especial a pessoas com mobilidade reduzida;

V - promover a redução dos custos com manutenção da malha viária, por meio da ampliação da vida útil da pavimentação.

Art. 3º A coordenação do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares competirá à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, e a sua execução será de responsabilidade do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE.

Art. 4º Para o alcance dos objetivos do programa, além das ações específicas para sua implantação, deverão ser observadas pela SECID, com o apoio do PARANACIDADE, as seguintes atribuições:

I - promover a disseminação de informações sobre o Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares;

II - promover o apoio às equipes técnicas municipais para atuarem em todas as etapas do processo;

III - divulgar os resultados do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares.

Art. 5º Os recursos financeiros para a execução do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares serão disponibilizados aos municípios em apoio à execução de obras de pavimentação asfáltica sobre vias atualmente revestidas com pedras irregulares, modalidade também conhecida como pavimentação poliédrica.

§ 1º Os recursos financeiros do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares, a serem disponibilizados aos municípios, conforme disposto no caput deste artigo, devem contemplar inclusive nova sinalização viária, drenagem e galerias pluviais, e a complementação dos passeios/acessibilidade, quando necessário.

§ 2º Somente serão admitidas propostas de projetos que contemplem vias pavimentadas com pedras irregulares e que estejam inseridas no perímetro urbano consolidado - sede e distritos;

Art. 6º Serão considerados elegíveis para participação no Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares os municípios que:

I - possuam Plano Diretor Municipal vigente e atualizado, aprovado pela respectiva Câmara de Vereadores, nos termos do Estatuto da Cidade e da Lei nº 15.229 , 25 de Julho de 2006 - com as alterações trazidas pela Lei nº 19.866 , de 6 de junho de 2019, Lei nº 21.051 , de 23 de maio de 2022, Lei nº 22.456 , de 4 de junho de 2025, e outras alterações que vierem a existir;

II - atendam aos requisitos previstos no arcabouço técnico-operacional apresentado por meio de Cartilha de Orientações publicada no site do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado das Cidades a concretização do objeto deste Decreto por meio da execução de suas competências constitucionais, legais e regulamentares dentro dos limites fixados em lei orçamentária.

Parágrafo único. A formalização dos instrumentos para viabilização das ações previstas neste Decreto está limitada à disponibilidade orçamentária prevista.

Art. 8º Os titulares dos órgãos elencados no art. 3º. deste Decreto ficam autorizados a emitir, no âmbito de sua competência, diretrizes específicas para a instrumentalização dos ajustes a serem celebrados para fins de operacionalização do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares, viabilizando a padronização de requerimentos, planos de trabalho, convênios e termos de cooperação técnica.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 9 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann

Chefe da Casa Civil em exercício

Guto Silva

Secretário de Estado das Cidades

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11939 de 9 de Julho de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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