Decreto nº 10.381/2025
Institui a Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
DECRETO 10381 - 24 DE JUNHO DE 2025
Institui a Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.044.857-2, DECRETA:
Art. 1º Institui a Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Paraná, com a finalidade de homenagear e distinguir servidores, instituições, autoridades e profissionais, brasileiros e estrangeiros, por relevantes e excepcionais serviços prestados, em âmbito estadual ou nacional, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Parágrafo único. A Medalha do Mérito da PGE poderá ser outorgada aos familiares do indicado em homenagem póstuma.
Art. 2º A Medalha do Mérito da PGE será constituída por:
I - Medalha: com o brasão do Estado do Paraná e a inscrição "Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná";
II - Diploma: contendo o nome do agraciado e a data da solenidade de entrega da Medalha.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado aprovará demais características físicas da honraria.
Art. 3º A outorga da Medalha do Mérito da PGE caberá ao Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. O registro dos agraciados da Medalha do Mérito da PGE será fixado em livro especialmente destinado a este fim, o qual deverá conter a Ata de cada sessão solene de entrega, com a assinatura do Procurador-Geral do Estado e dos agraciados, devendo permanecer sob a guarda do Gabinete do Procurador-Geral do Estado.
Art. 4º As indicações para condecoração da Medalha do Mérito da PGE serão de iniciativa privativa do Procurador-Chefe de Gabinete ou do Diretor-Geral da PGE e deverão conter:
I - nome completo do indicado, data de nascimento e nacionalidade;
II - currículo resumido, contendo dados biográficos ou funcionais, com destaque para os serviços prestados à PGE;
III - justificativa detalhada dos serviços prestados, evidenciando sua relevância e impacto.
Art. 5º A Medalha do Mérito da PGE será conferida, preferencialmente, por ocasião das comemorações do Dia do Procurador do Estado do Paraná ou do aniversário de criação da PGE.
Art. 6º Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará a aplicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11928 de 24 de Junho de 2025
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