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Decreto nº 10.379/2025

Regulamenta a Lei de nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, no procedimento de repasse de recursos financeiros do Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNDEPPIR para os fundos Municipais de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

DECRETO 10379 - 24 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta a Lei de nº 17.726 , de 23 de outubro de 2013, no procedimento de repasse de recursos financeiros do Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNDEPPIR para os fundos Municipais de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.031.073-4, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO

FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - FUNDEPPIR

Art. 1º Regulamenta o Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNDEPPIR, instituído pela Lei nº 17.726 de 23 de outubro de 2013, como instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a captação o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o suporte financeiro no planejamento, implantação e na execução de políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à proteção, defesa e promoção da Igualdade Racial no Estado do Paraná.

Parágrafo único. O FUNDEPPIR deverá atender as diretrizes traçadas no Plano Estadual de Políticas Públicas para Igualdade Racial, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 12.288 , de 20 de julho de 2010.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 2º Os recursos do FUNDEPPIR/PR serão executados pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, que terá competência para:

I - realizar todos os atos administrativos necessários à execução da distribuição dos recursos do Fundo, relacionados ao sistema de planejamento financeiro ou administração geral;

II - planejar políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltadas à promoção e defesa das Políticas de Igualdade Racial baseados nas diretrizes aprovadas pelo Plano Estadual;

III - propor ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR, critérios de partilha dos recursos para o financiamento de políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à proteção, defesa e promoção da Igualdade Racial;

IV - contabilizar os recursos orçamentários próprios do Estado ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento;

V - firmar parcerias com órgãos da administração direta, indireta, autarquias ou fundações da União, Estado ou de Municípios, bem como pessoas físicas e jurídicas, com a finalidade de fomentar políticas públicas, planos, serviços, programas e projetos e ações voltados à proteção, defesa e promoção das políticas de Igualdade Racial;

VI - executar os recursos provenientes de doações destinadas ao FUNDEPPIR, conforme diretrizes estabelecidas pelo CONSEPIR;

VII - examinar e aprovar, segundo diretrizes do CONSEPIR, planos de ação dos recursos, serviços, programas, projetos e ações que utilizem recursos do FUNDEPPIR/PR;

VIII - aprovar, segundo diretrizes do CONSEPIR, e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender a finalidade do fundo;

IX - realizar as despesas decorrentes da execução deste Decreto, condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;

X - elaborar, ouvido o CONSEPIR, a proposta orçamentária envolvendo a aplicação dos recursos do FUNDEPPIR, observando as demais regras orçamentárias e financeiras;

XI - manter o controle e conferir os repasses e as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando para apreciação do CONSEPIR;

XII - proceder com transparência na distribuição dos recursos destinados aos municípios de forma célere e regular, na forma prevista neste Decreto;

XIII - viabilizar a avaliação do impacto e monitorar o desempenho de políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à proteção, defesa e promoção da Igualdade Racial;

XIV - prestar assessoramento técnico aos municípios na execução dos recursos conforme as respectivas deliberações;

XV - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO E FONTE DOS RECURSOS DO FUNDEPPIR

Art. 3º Os recursos do FUNDEPPIR/PR poderão ser aplicados em:

I - construção, reforma, manutenção, ampliação, reordenamento, implantação e aprimoramento de políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção, defesa dos direitos étnico-raciais;

II - contratação de serviços de terceiros, aquisição de equipamentos, bens permanentes e material de consumo, inversões financeiras, subvenções, auxílios, contribuições e demais transferências para o funcionamento da política referida neste Decreto;

III - incentivo para a estruturação, expansão, modernização, qualificação do sistema de governança, podendo ser utilizados em despesas de custeio e/ou investimento, observados os objetivos, princípios e diretrizes fixadas neste regulamento;

IV - formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que promovam a equidade, o protagonismo, o fortalecimento, a universalidade e o enfrentamento a qualquer tipo de violência, segundo diretrizes dos planos previstos no inciso II do art. 2º. deste Decreto;

V - implantação de ações socioeducativas, campanhas e programas de formação educacional e cultural;

VI - participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSEPIR, bem como em eventos relacionados ao debate da temática da igualdade racial;

VII - publicações em geral e programas de pesquisas científicas relacionadas à promoção, proteção, defesa dos direitos étnico-raciais;

VIII - custos da sua própria gestão, exceto despesas de pessoal relativas a servidores públicos vetadas em lei;

IX - custeio para a realização e/ou apoio à participação em Conferências voltadas à promoção da igualdade racial no nível municipal, estadual, nacional e/ou internacional;

X - capacitação dos Conselheiros Titulares e Suplentes do CONSEPIR;

XI - custeio de deslocamento e diária(s) de colaborador eventual nacional ou internacional que integre as ações previstas neste Decreto.

Art. 4º Os recursos do FUNDEPPIR poderão ser repassados aos municípios por meio da celebração de convênios ou instrumentos congêneres com a Secretaria de Estado com competência relacionada às políticas públicas de igualdade racial.

Art. 5º Os recursos do FUNDEPPIR poderão ser repassados a Organizações da Sociedade Civil mediante a celebração de parceria com a Secretaria de Estado referida no artigo anterior, observada a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

Art. 6º Constituem fontes de recursos do FUNDEPPIR:

I - dotação a ele consignada no orçamento do Estado;

II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;

III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI - outros recursos que forem destinados pela Administração Pública Direta e Indireta, ressalvadas as limitações e restrições estabelecidas na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016;

VII - recursos provenientes de fundos sociais de empresas estatais;

VIII - os recursos provenientes de multas aplicadas e revertidas ao FUNDEPPIR.

Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão depositadas em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta especial do FUNDEPPIR, que será movimentada pelo titular da SEMIPI conforme deliberado pelo CONSEPIR.

Art. 7º O superávit financeiro das fontes próprias, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNDEPPIR.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CONSEPIR

Art. 8º Compete ao CONSEPIR:

I - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nas políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos étnico-raciais;

II - aprovar os recursos para políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos étnico-raciais;

III - aprovar os critérios de partilha propostos pela gestão estadual, conforme previsto no inciso III do art. 2º. deste Decreto.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO

Art. 9º Os recursos do FUNDEPPIR poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais dos Direitos étnico-raciais, independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. Os recursos recebidos pelos Fundos Municipais de Promoção da Igualdade Racial devem ser aplicados em consonância com as diretrizes deste Decreto e deliberações do CONSEPIR.

Art. 10. Os recursos do FUNDEPIR poderão ser transferidos aos Fundos Municipais para as seguintes finalidades:

I - como incentivo à gestão municipal para a estruturação da gestão e/ou para a implantação de políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos étnico-raciais;

II - como financiamento compartilhado com a gestão municipal, de forma ordinária, destinados a apoiar políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos étnico-raciais;

III - Como repasses complementares em situações de emergência ou que envolvam risco à integridade física da população negra, desde que necessários para manter ações e projetos contínuos voltados à proteção dos direitos étnicos-raciais.

CAPÍTULO VI

DA CONDIÇÃO DE REPASSE FUNDO A FUNDO

Art. 11. São condições para os repasses aos municípios a efetiva instituição e o funcionamento de:

I - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, de composição paritária entre governo e sociedade civil, com efetiva instituição e funcionamento;

II - Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com orientação e fiscalização dos respectivos Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial;

III - Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial vigente e compatível com Plano Estadual relativo às Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

IV - os municípios que se enquadrarem nos critérios de elegibilidade e partilha dos recursos constantes da respectiva Deliberação do CONSEPIR.

§ 1º Além da observância das condições estabelecidas no caput deste artigo, os municípios receberão recursos segundo critérios de elegibilidade e partilha definidos em Deliberação do CONSEPIR.

§ 2º O requisito tratado no inciso III do caput deste artigo será exigido a partir do exercício de 2027.

Art. 12. Caberá ao município responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial o controle e o acompanhamento das políticas públicas, planos, serviços, programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos étnico-raciais, por meio dos respectivos órgãos de controle.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS

Art. 13. A utilização dos recursos estaduais repassados para os Fundos Municipais de Políticas de Promoção da Igualdade Racial serão declarados pelos municípios, mediante relatório de gestão físico-financeira, submetido à apreciação do respectivo Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º Considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos municípios em instrumento específico, preferencialmente informatizado, disponibilizado pela Pasta vinculada à Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º A Secretaria a qual está vinculada a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial poderá requisitar, a qualquer tempo, informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FUNDEPPIR, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

§ 3º O órgão gestor submeterá à apreciação e aprovação do CONSEPIR o relatório global de execução dos recursos relativos a cada Deliberação.

Art. 14. A operacionalização da prestação de contas será objeto de regulação pela Secretaria Estadual a qual está vinculada a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, conforme critérios estabelecidos pelos órgãos de controle externo e deliberado pelo CONSEPIR.

Art. 15. A prestação de contas anual dos recursos do FUNDEPPIR será submetida à apreciação e aprovação pelo CONSEPIR.

Art. 16. É assegurado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e ao CONSEPIR o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução da despesa, relativas aos recursos do FUNDEPPIR.

Art. 17. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas que trata o caput deste artigo, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados, preferencialmente, na sede da unidade pagadora do município, em boa conservação, identificados e à disposição do Estado e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 18. A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Promoção da Igualdade Racial deve atender também às instruções emanadas do TCE/PR.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A transferência prevista no art. 9º. deste Decreto não depende de autorização governamental.

Art. 20. Os recursos serão repassados mediante disponibilidade orçamentária e financeira, atendidos os critérios propostos pela gestão e aprovados pelo CONSEPIR.

Art. 21. A movimentação e a prestação de contas dos recursos do FUNDEPPIR estão sujeitas à fiscalização do TCE/PR.

Art. 22. A Secretaria a qual está vinculada a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial deverá editar atos normativos complementares a este regulamento com vista a solucionar casos omissos relativos aos procedimentos de repasses, execução, monitoramento e prestação de contas dos recursos.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Leandre Dal Ponte

Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11928 de 24 de Junho de 2025