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Lei Ordinária nº 9.099/2026

Institui a Campanha Fevereiro Roxo e Laranja, dedicada à conscientização sobre o lúpus, a fibromialgia, a doença de Alzheimer e outras doenças crônicas, bem como à prevenção e ao combate às leucemias, e a integra ao calendário oficial do Estado do Piauí.

LEI Nº 9.099, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Campanha Fevereiro Roxo e Laranja, dedicada à conscientização sobre o lúpus, a fibromialgia, a doença de Alzheimer e outras doenças crônicas, bem como à prevenção e ao combate às leucemias, e a integra ao calendário oficial do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Campanha Fevereiro Roxo e Laranja, a ser realizada anualmente durante o mês de fevereiro, com a finalidade de promover a conscientização, a informação e a mobilização social acerca de doenças crônicas, autoimunes e neurodegenerativas, bem como da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento das leucemias.

Art. 2º A Campanha Fevereiro Roxo e Laranja passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Piauí.

Art. 3º A Campanha Fevereiro Roxo e Laranja tem como objetivos:

I - ampliar o acesso à informação sobre o lúpus, a fibromialgia, a doença de Alzheimer, as leucemias e outras doenças crônica;

II - estimular o diagnóstico precoce e o acompanhamento adequado das pessoas acometidas por essas condições;

III - incentivar a doação de medula óssea e a solidariedade social no enfrentamento das leucemias;

IV - promover a empatia, a inclusão e o cuidado com as pessoas e famílias impactadas por doenças crônicas e graves.

Art. 4º No âmbito da Campanha, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:

I - campanhas educativas e informativas em meios de comunicação e espaços públicos;

II - ações de orientação em unidades de saúde e demais equipamentos públicos;

III - atividades educativas em estabelecimentos da rede pública de ensino;

IV - eventos, palestras e iniciativas de mobilização social;

V - parcerias com entidades da sociedade civil, instituições científicas, organizações não governamentais e iniciativa privada.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação para implementação da Campanha, podendo sua execução acontecer de forma articulada entre os órgãos da administração pública estadual, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde e a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de agosto de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

GIOVANNI ANTUNES ALMEIDA Secretário de Governo, em exercício

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 24/08/2026, às 21:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.008971/2026-26

SEI nº 0026053913