Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 9.095/2026

Altera o Anexo Único da Lei nº 6.101, de 18 de agosto de 2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções sociais a entidades ou instituições públicas, sem finalidade lucrativa e que mantenham em funcionamento regular, escolas alternativas ao sistema de ensino.

LEI Nº 9.095, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Anexo Único da Lei nº 6.101, de 18 de agosto de 2011, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções sociais a entidades ou instituições públicas, sem finalidade lucrativa e que mantenham em funcionamento regular, escolas alternativas ao sistema de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 6.101, de 18 de agosto de 2011, no que concerne à relação das instituições (ONGs) - Subvenções Sociais, fica acrescido de uma organização não governamental: o Centro Social da Juventude Independente da Santa Maria da Codipi - JISMAC, inscrita junto à Receita Federal com o CNPJ nº 11.808.626/0001-45 e declarada de utilidade pública no Estado do Piauí pela lei estadual nº 6.842, de 14 de junho de 2016.

Art. 2º À instituição de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de agosto de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

GIOVANNI ANTUNES ALMEIDA

Secretário de Governo, em substituição

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)