Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 9.094/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo acerca do atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia, no âmbito do Estado do Piauí.

LEI Nº 9.094, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo acerca do atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia, no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos públicos e os estabelecimentos públicos e privados situados no Estado do Piauí que realizem atendimento ao público obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informativo acerca do direito ao atendimento prioritário assegurado à pessoa com fibromialgia, nos termos da Lei Estadual nº 7.628, de 17 de novembro de 2021.

Parágrafo único. O cartaz deverá conter informação clara e acessível sobre o direito à prioridade e referência à legislação que o assegura.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive quanto ao modelo do cartaz e aos procedimentos de fiscalização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de agosto de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

GIOVANNI ANTUNES ALMEIDA

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)