Lei Ordinária nº 9.071/2026
Institui a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Piauí, institui a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas - RAPDC.
LEI Nº 9.071, DE 21 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Piauí, institui a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas - RAPDC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS no Estado do Piauí, bem como normatiza a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas - RAPDC, estabelece diretrizes para organização das Linhas de Cuidado, da regulação do acesso, do monitoramento, da governança e do financiamento, nos termos desta Lei e da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º A Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Piauí, tem como finalidades:
I - reduzir a morbimortalidade;
II - ampliar a qualidade de vida;
III - assegurar cuidado contínuo, oportuno e humanizado à população piauiense.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças crônicas aquelas de curso prolongado, com necessidade de cuidado contínuo, incluindo, entre outras: hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, doença renal crônica, doença pulmonar obstrutiva crônica, doenças cardiovasculares, câncer, obesidade, doenças respiratórias crônicas, saúde mental de curso crônico como ansiedade e depressão e cuidados paliativos.
Art. 4º A Política reger-se-á pelos princípios do SUS, pela regionalização e hierarquização da atenção à saúde no Estado do Piauí e pelos seguintes fundamentos:
I - integralidade do cuidado;
II - equidade e redução de desigualdades regionais;
III - coordenação do cuidado pela Atenção Primária à Saúde;
IV - organização em Rede de Atenção à Saúde, por meio da Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas - RAPDC;
V - base em evidências científicas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
VI - participação social, transparência e controle social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política:
I - prevenir fatores de risco e promover hábitos saudáveis;
II - ampliar o diagnóstico precoce e o tratamento oportuno;
III - organizar Linhas de Cuidado integradas e regionais;
IV - garantir acesso regulado e contínuo aos serviços e insumos;
V - qualificar a gestão, o financiamento e a informação em saúde;
VI - reduzir internações evitáveis e óbitos prematuros.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS
Art. 6º São diretrizes da Política:
I - fortalecimento da Atenção Primária como ordenadora do cuidado;
II - implantação e atualização de Linhas de Cuidado por condição;
III - estratificação de risco e cuidado proporcional;
IV - integração entre atenção primária, especializada e hospitalar;
V - regulação do acesso com critérios clínicos;
VI - educação permanente de profissionais e educação em saúde da população;
VII - uso de tecnologias de informação e teleassistência.
Art. 7º As estratégias incluem:
I - protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
II - núcleos de gestão e regulação por oferta, cota e indicação;
III - apoio matricial e cuidado compartilhado;
IV - monitoramento por indicadores e metas;
V - participação de usuários e cuidadores.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO EM REDE E DAS LINHAS DE CUIDADO
Art. 8º A atenção às Doenças Crônicas será organizada na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas - RAPDC, integrada à Rede de Atenção à Saúde do Estado do Piauí, estruturada por Linhas de Cuidado definidas por condição, estratificação de risco, macrorregiões, regiões de saúde e território, nos termos da regulamentação e pactuação interfederativa.
Parágrafo único. A RAPDC constitui estratégia estruturante da Política Estadual, competindo-lhe articular a Atenção Primária à Saúde, a Atenção Especializada, a Atenção Hospitalar, a Urgência e Emergência, a Assistência Farmacêutica, a Reabilitação e os Cuidados Paliativos.
Art. 9º As Linhas de Cuidado deverão contemplar:
I - prevenção e promoção;
II - diagnóstico e estratificação;
III - tratamento e acompanhamento;
IV - reabilitação;
V - cuidados paliativos quando indicados.
Art. 10. A RAPDC priorizará, no âmbito do Estado do Piauí, as seguintes Linhas de Cuidado:
I - Hipertensão Arterial Sistêmica;
II - Diabetes Mellitus;
III - Doença Renal Crônica;
IV - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC);
V - Doenças Cardiovasculares;
VI - Oncologia;
VII - Obesidade;
VIII - Saúde Mental de curso crônico;
IX - Cuidados Paliativos.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras Linhas de Cuidado, conforme o perfil epidemiológico e as necessidades regionais de saúde.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO, ACESSO E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 11. O acesso aos serviços especializados será regulado por critérios clínicos e estratificação de risco, garantindo equidade e oportunidade, observadas as normas do SUS, a pactuação interfederativa e a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 12. Fica assegurada a assistência farmacêutica, conforme protocolos, com garantia de medicamentos essenciais, insumos e tecnologias necessárias ao cuidado.
CAPÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA, INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 13. O Poder Executivo, no âmbito de suas competências, promoverá o monitoramento e a avaliação das doenças crônicas, utilizando sistemas de informação em saúde e indicadores de cobertura, qualidade, assistência e resultados.
Art. 14. As informações coletadas serão utilizados para fins de planejamento, avaliação, transparência e prestação de contas, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 15. As ações da Política Estadual e da RAPDC serão financiadas com recursos do SUS, do Tesouro Estadual e de outras fontes legalmente previstas, observadas as normas de cofinanciamento, a pactuação interfederativa e o planejamento regional em saúde.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 16. A governança da Política Estadual e da RAPDC será exercida pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), com participação do Conselho Estadual de Saúde, gestores, trabalhadores e usuários, assegurado o controle social.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de julho de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)