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Lei Ordinária nº 9.068/2026

Dispõe sobre o reconhecimento dos eventos religiosos como manifestações culturais no âmbito do Estado do Piauí.

LEI Nº 9.068, DE 20 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre o reconhecimento dos eventos religiosos como manifestações culturais no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado do Piauí, os eventos religiosos como manifestações de natureza cultural, para todos os fins legais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos religiosos aqueles promovidos por instituições religiosas, comunidades de fé ou grupos tradicionalmente reconhecidos, que tenham por objetivo a celebração, manifestação ou divulgação de crenças, práticas e tradições religiosas.

Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei não implica qualquer distinção entre credos religiosos, devendo ser observado o caráter plural e laico do Estado.

Art. 4º Os eventos religiosos, enquanto manifestações culturais, poderão:

I - receber apoio institucional do poder público, nos termos da legislação vigente;

II - ser incluídos no calendário oficial de eventos culturais do Estado;

III - ter acesso a incentivos, programas e políticas públicas voltadas à promoção da cultura;

IV - utilizar espaços públicos, respeitadas as normas de ordem pública, segurança e meio ambiente.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios para reconhecimento, cadastramento e apoio às festividades.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de julho de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)