Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 9.066/2026

Altera o inciso I do art 2º da Lei nº 8.640 de 1 de abril de 2025, que revisou a circunscrição territorial do município de Betânia do Piauí.

LEI Nº 9.066, DE 17 DE JULHO DE 2026

Altera o inciso I do art 2º da Lei nº 8.640 de 1 de abril de 2025, que revisou a circunscrição territorial do município de Betânia do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 2º. da Lei nº 8.640 de 1 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

I - com o município de Paulistana: (descrição, no sentido anti-horário, altera a Lei nº 5.696/07, alínea "IV", que revisou as divisas do município de Paulistana e a Lei nº 6.487/14, alínea "I", que revisou as divisas do município de Betânia) começa no pico de coordenadas 9.112,5 kmN / 312,0 kmE; vai por uma linha reta até o pico de coordenadas 9.112,3 kmN / 304,2 kmE; vai por outra reta ao ponto de coordenadas 9.112,7 kmN / 302,3 kmE, na nascente de um afluente da margem direita do riacho do Mulungu; desce pelo referido afluente até sua foz, coordenadas 9.111,6 kmN / 298,4 kmE; vai em linha reta ao ponto de coordenadas 9.109,8 kmN / 294,2 kmE, na foz de um afluente da margem esquerda do riacho do Sombri; sobe por este riacho até o ponto de coordenadas 9.104,8 kmN / 293,3 kmE, no cruzamento com a estrada Lagoa da Negra/Silvino; segue por uma reta até o pico de coordenadas 9.106,7 kmN / 290,2 kmE; segue pelo divisor de águas que passa pelo morro Torto até o ponto de coordenadas 9.105,5 kmN / 284,1 kmE, na foz de um afluente da margem esquerda do Riacho Grande; segue por este riacho até o ponto de coordenadas 9.103,37 kmN / 284,03 kmE, no cruzamento da rodovia PI-459 com o Riacho Grande e segue por está rodovia até o ponto de coordenadas 9.103,23 kmN / 283,19 kmE, na rodovia PI-459;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de julho de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governadora do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Hélio Isaías, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)