Lei Ordinária nº 9.062/2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS no
LEI Nº 9.062, DE 09 DE JULHO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do Programa de Fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Piauí, com a garantia da União, até o valor de R$ 698.880.000,00 (seiscentos e noventa e oito milhões, oitocentos e oitenta mil reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, até o valor de R$ 698.880.000,00 (seiscentos e noventa e oito milhões, oitocentos e oitenta mil reais).
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito serão destinados à execução do Programa de Fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Piauí, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal , no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Executivo.
Art. 4º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos à operação a que se refere esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato de empréstimo correspondente.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de julho de 2026