Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 9.061/2026

Dispõe sobre a utilização de asfalto ecológico e bioasfalto nas obras de recapeamento, recuperação e pavimentação asfáltica de vias e rodovias públicas do estado do Piauí.

LEI Nº 9.061, DE 09 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a utilização de asfalto ecológico e bioasfalto nas obras de recapeamento, recuperação e pavimentação asfáltica de vias e rodovias públicas do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas obras de recapeamento, recuperação e pavimentação asfáltica de vias e rodovias públicas do estado do Piauí, terá prioridade o uso de asfalto ecológico (asfalto borracha) ou do bioasfalto (asfalto verde), e para fins desta Lei, considera-se:

I - asfalto ecológico (asfalto-borracha): material produzido por meio sustentável e que sua composição tenha, no mínimo, 20% (vinte por cento) de pó de borracha proveniente da reciclagem de pneumáticos inservíveis, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica de engenharia, e em normas dos órgãos ambientais;

II - bioasfalto (asfalto verde): produzido a partir de plantas, palhas de milho, resíduos de madeira, açúcar, entre outros tipos de biomassa, por meio de um processo termoquímico chamado pirólise rápida.

§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se aos convênios celebrados entre o Estado e os municípios.

§ 2º Sempre que outra opção for adotada, deve constar do memorial descritivo do projeto de pavimentação ou recuperação do pavimento de via pública os fundamentos da decisão.

Art. 2º São diretrizes para o uso preferencial de asfalto ecológico ou bioasfalto, de que trata esta Lei:

I - a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

III - o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

IV - a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

VI - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

VII - a adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

VIII - o incentivo à indústria da reciclagem, visando fomentar o uso de matérias - primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.

Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas direcionadas para o uso preferencial do asfalto ecológico ou bioasfalto serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, diligenciará em favor da adoção prioritária do asfalto ecológico, buscando a aquisição da tecnologia para a reciclagem de pneus e outros materiais recicláveis que possam ser utilizados para a produção e aplicação do asfalto ecológico, bem como viabilizando mecanismos para a coleta específica de pneus e outros produtos correlatos que sejam descartados.

Art. 4º Nos processos licitatórios de obras que envolvam a utilização de asfalto, o Estado estabelecerá a utilização preferencial do asfalto ecológico e bioasfalto a que se refere o caput do art. 1º. dessa Lei, bem como especificará a norma técnica de engenharia a ser adotada para a composição.

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de julho de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)