Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 9.056/2026

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para o Município de Cristalândia do Piauí/PI, na forma e pelo prazo que especifica.

LEI Nº 9.056, DE 08 DE JULHO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder a cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para o Município de Cristalândia do Piauí/PI, na forma e pelo prazo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a cessão de uso, a título gratuito, para o Município de Cristalândia do Piauí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 06.554.299/0001-02, de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual, cadastrado no Sistema de Patrimônio - SIPAT sob nº 16675, sem matrícula, situado na Avenida Eutímio Messias Cavalcante, Centro, CEP 64.995-000, zona urbana da cidade de Cristalândia do Piauí/PI, com memorial descritivo constante no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A Cessão de Uso de Imóvel descrito no caput deste artigo terá prazo de duração de 30 (trinta) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso.

Art. 2º O bem imóvel objeto de cessão de uso especificado nesta Lei será destinado à reestruturação, adequação e funcionamento de unidade hospitalar municipal, especialmente para abrigar o Hospital Municipal Ardulino Juvêncio Paragassu - CNES nº 2668718, voltado à prestação de ações e serviços públicos de saúde, sendo expressamente proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, revertendo ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.

§ 1º É vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente ao cessionário.

§ 2º O cessionário poderá firmar parcerias visando cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.

§ 3º Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a adotar as providências administrativas e patrimoniais necessárias à formalização e ao acompanhamento da cessão de uso.

Art. 3º As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.

Parágrafo único. As despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização do imóvel serão de responsabilidade do cessionário.

Art. 4º Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Administração adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de julho de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

Imóvel: ANTIGA UNIDADE MISTA DE SAÚDE NEY PARANAGUÁ

Município: CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ - PI

Área = 1.246,68 m2

Perímetro = 144,25 m

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 8.822.435,92m e E 479.686,67m; deste segue confrontando com a AVENIDA EUTÍMIO MESSIAS CAVALCANTE, com azimute de 52º36`57,01" por uma distância de 36,00m até o vértice P02, de coordenadas N 8.822.457,78m e E 479.715,28m; deste segue confrontando com a propriedade de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO, com azimute de 138º20`45,43" por uma distância de 35,00m até o vértice P02, de coordenadas N 8.822.431,63m e E 479.738,54m; deste segue confrontando com a propriedade de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO, com azimute de 231º41`30,64" por uma distância de 14,40m até o vértice P04, de coordenadas N 8.822.422,70m e E 479.727,24m; deste segue confrontando com a propriedade de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO, com azimute de 323º19`25,10" por uma distância de 2,20m até o vértice P05, de coordenadas N 8.822.424,47m e E 479.725,93m; deste segue confrontando com a propriedade de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO, com azimute de 233º17`46,49" por uma distância de 24,00m até o vértice P06, de coordenadas N 8.822.410,12m e E 479.706,68m; deste segue confrontando com a RUA CLÁUDIO FABRÍCIO, com azimute de 322º12`12,59" por uma distância de 32,65m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 09/07/2026, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.