Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 9.055/2026

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder à cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para o Município de São José do Piauí, na forma e pelo prazo que especifica.

LEI Nº 9.055, DE 08 DE JULHO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder à cessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual para o Município de São José do Piauí, na forma e pelo prazo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder à cessão de uso, a título gratuito, ao Município de São José do Piauí, Estado do Piauí, de imóvel pertencente ao patrimônio público estadual, situado na Avenida Central, s/n, Povoado Atalho, Zona Urbana, São José do Piauí, com memorial descritivo constante no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A Cessão de Uso do imóvel descrito no caput deste artigo terá prazo de duração de 10 (dez) anos, contados da assinatura do respectivo termo de cessão de uso.

Art. 2º O bem imóvel objeto da cessão de uso autorizada por esta Lei será destinado ao funcionamento de escola da Rede Municipal, sendo expressamente proibida a sua utilização para quaisquer outros fins, revertendo-se ao patrimônio imobiliário estadual caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista.

§ 1º É vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente ao cessionário.

§ 2º O cessionário poderá firmar parcerias visando a cumprir as finalidades a que se destina a cessão de uso autorizada por esta Lei.

§ 3º Fica a Secretaria da Administração do Estado autorizada a proceder às adequações necessárias à finalidade a que se destina o uso do imóvel a ser cedido.

Art. 3º As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a cessão de uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de indenizatória pelo cedente.

Parágrafo único. As despesas necessárias à manutenção, conservação e utilização do imóvel serão de responsabilidade do cessionário.

Art. 4º Os direitos e as obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de Termo de Cessão de Uso específico, firmado entre as partes interessadas.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Administração do Estado adotarão as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de julho de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL

PROJETO: DEMARCAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA IMÓVEL: ESCOLA ESTADUAL HELVÍDIO NUNES MATRÍCULA: Sem Registro

Endereço: AVENIDA CENTRAL, Povoado Atalho, zona urbana da cidade de São José do Piauí/PI.

Proprietário: Estado do Piauí