Lei Ordinária nº 9.051/2026
Institui o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra Pessoas com Nanismo, a ser celebrado anualmente no estado do Piauí.
LEI Nº 9.051, DE 06 DE JULHO DE 2026
Institui o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra Pessoas com Nanismo, a ser celebrado anualmente no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra Pessoas com Nanismo, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de outubro.
Art. 2º A data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.
Art. 3º O Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra Pessoas com Nanismo tem como objetivos:
I - promover palestras, campanhas, seminários, atividades educacionais e culturais que contribuam para a conscientização e valorização das pessoas com nanismo;
II - combater a discriminação, o estigma e o preconceito, incentivando o respeito às diferenças e à diversidade humana;
III - estimular órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil a desenvolverem ações de inclusão e defesa dos direitos das pessoas com nanismo;
IV - divulgar informações sobre acessibilidade, direitos e garantias legais das pessoas com nanismo;
V - incentivar a utilização de símbolos e campanhas de conscientização relacionados à causa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de julho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí