Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 9.040/2026

Altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei nº 5.888, de 10 de agosto de 2009), bem como, o Plano de Cargos e Salários dos Servidores deste TCE/PI (Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007).

LEI Nº 9.040, DE 02 DE JULHO DE 2026.

Altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei nº 5.888, de 10 de agosto de 2009), bem como, o Plano de Cargos e Salários dos Servidores deste TCE/PI (Lei nº 5.673, de 1º de agosto de 2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 50 da Lei 5.888, de 19 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. À Escola de Contas, órgão especial dotado de autonomia didáticocientífica, compete:

..."

(NR).

Art. 2º Ficam autorizadas as seguintes alterações na Tabela I do Anexo IV da Lei 5.673, de 1º de agosto de 2007, a depender da edição de ato do Tribunal de Contas:

I - extinção de 8 (oito) cargos em comissão (TC-DAS-03) e a criação 9 (nove) cargos em comissão (TC-DAS-06);

II - o acréscimo de 1 (um) cargo em comissão (TC-DAS-09).

Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo deve ser publicado no Diário Oficial do Tribunal especificando as alterações realizadas na forma dos seus incisos.

Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal de Contas do estado do Piauí.

Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 39 da Lei nº 5.888, de 19 de agosto de 2009.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 2º cujos efeitos financeiros ficam condicionados à edição pelo Tribunal de Contas do ato nele mencionado e também à observância do disposto no art. 3º.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo