Lei Ordinária nº 9.032/2026
Institui a Política Estadual de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, cria o Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas e integra o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica ao Calendário Oficial do Estado do Piauí.
LEI Nº 9.032, DE 01 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, cria o Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas e integra o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica ao Calendário Oficial do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Piauí, a Política Estadual de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, com a finalidade de promover a prevenção, o diagnóstico, o tratamento adequado, a reabilitação, o acolhimento humanizado e a melhoria da qualidade de vida das pessoas acometidas por dor crônica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se dor crônica aquela que persiste por período igual ou superior a três meses, de forma contínua ou recorrente, independentemente de sua etiologia.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica:
I - garantir atendimento integral, contínuo e humanizado às pessoas com dor crônica;
II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado, com abordagem multiprofissional;
III - reduzir o sofrimento físico, emocional e social associado à dor crônica;
IV - prevenir incapacidades, agravamentos clínicos e impactos psicossociais decorrentes da dor persistente;
V - promover ações de educação em saúde, informação e orientação à população e aos profissionais da rede pública;
VI - fomentar a organização da rede de atenção à saúde voltada ao cuidado da dor crônica.
Art. 4º A Política Estadual será desenvolvida de forma integrada à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde, e compreenderá atendimento multiprofissional, acesso a tratamentos farmacológicos e não farmacológicos, reabilitação funcional e psicossocial, apoio às famílias e capacitação permanente dos profissionais.
Art. 5º VETADO
Art. 6º VETADO
Art. 7º VETADO
Art. 8º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica, a ser celebrado, anualmente, na primeira terça-feira do mês de setembro, em consonância com o Dia Mundial da Dor.
Art. 9º O Dia Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)