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Lei Ordinária nº 9.031/2026

Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no estado do Piauí.

LEI Nº 9.031, DE 01 DE JULHO DE 2026

Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a campanha permanente de monitoramento digital contínuo de glicemia no estado do Piauí.

Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivo principal incentivar o fornecimento de aparelho digital para medição e sensor de controle glicêmico aos pacientes diabéticos com idade entre quatro e dezessete anos.

Art. 2º A campanha permanente buscará proporcionar bem-estar e segurança às famílias, crianças e adolescentes com diabetes mellitus, tipo 1 e tipo 2, que estão em idade escolar e fazem tratamento/acompanhamento contínuo pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. O beneficio de que trata esta Lei está condicionado ao preenchimento integral dos seguintes requisitos:

I - comprovação de hipossuficiência junto à Secretaria Estadual da Saúde - SESAPI;

II - laudo médico da Rede de Atendimento do Sistema Único de Saúde SUS, indicando a necessidade de monitoramento frequente da glicemia capilar.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado João Mádison, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).