Lei Ordinária nº 9.025/2026
Institui a Semana do Agronegócio no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.
LEI Nº 9.025, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Institui a Semana do Agronegócio no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí a Semana do Agronegócio, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 2º e A Semana do Agronegócio tem por finalidade promover a valorização do agronegócio como atividade estratégica para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do estado do Piauí.
Art. 3º São objetivos da Semana do Agronegócio:
I - conscientizar a sociedade sobre a importância do agronegócio para a economia estadual e nacional;
II - valorizar os produtores rurais, trabalhadores do campo e todos os agentes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio;
III - incentivar práticas sustentáveis, inovadoras e tecnológicas no setor agropecuário;
IV - promover a integração entre o campo, a indústria e o comércio;
V - fomentar ações educativas, técnicas e científicas voltadas ao desenvolvimento rural;
VI - estimular o debate sobre políticas públicas destinadas ao fortalecimento do agronegócio no Estado do Piauí;
VII - divulgar o potencial produtivo do sul do Piauí, especialmente no que se refere à produção de grãos.
Art. 4º Durante a Semana do Agronegócio poderão ser realizadas, em parceria com entidades públicas e privadas, atividades como:
I - palestras, seminários, fóruns e debates;
II - feiras, exposições e mostras agropecuárias;
III - eventos técnicos, científicos e educacionais;
IV - ações de capacitação e orientação aos produtores rurais;
V - campanhas de conscientização sobre sustentabilidade, inovação e boas práticas no agronegócio.
Art. 5º A execução das atividades previstas nesta Lei poderá ocorrer sem ônus ao Estado, mediante parcerias, convênios ou cooperação com entidades representativas do setor agropecuário, instituições de ensino, cooperativas, associações e entidades da iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de junho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).