Lei Ordinária nº 9.023/2026
Dispõe sobre a instituição de diretrizes gerais para a criação do Indice de Felicidade Interna Bruta - FIB do estado do Piauí.
LEI Nº 9.023, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a instituição de diretrizes gerais para a criação do Indice de Felicidade Interna Bruta - FIB do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas à promoção da felicidade, do bem-estar emocional, mental, social e da qualidade de vida da população do estado do Piauí.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Indice de Felicidade Interna Bruta - FIB do Estado do Piauí (FIB-PI), como instrumento técnico e científico de apoio ao planejamento, à execução e à avaliação de políticas públicas intersetoriais.
Parágrafo único. O FIB-PI terá caráter indicativo e orientador, respeitada a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Art. 3º O FIB-PI tem como objetivos:
I - mensurar e monitorar o índice de felicidade da população do estado do Piauí;
II - permitir ao Poder Público diagnosticar, intervir e acompanhar, com base nos dados obtidos, de maneira eficaz, as condições de saúde da população mais vulnerável ao referido índice;
III - elevar o nível de felicidade, bem-estar emocional e qualidade de vida da população;
IV - promover intervenções educativas e preventivas;
V - promover acesso rápido e eficaz à orientação sobre saúde mental e emocional;
VI - promover políticas públicas pautadas em dados.
Art. 4º O FIB-PI considerará, para diagnóstico, entre outras, as seguintes dimensões:
I - saúde emocional e mental;
II - qualidade das relações sociais e familiares;
III - satisfação com a vida;
IV - propósito, esperança e engajamento social;
V - ambiente social, comunitário, institucional e laboral;
VI - percepção de equidade, inclusão social e redução de desigualdades.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar metodologias quantitativas e qualitativas cientificamente validadas, reconhecidas nacional ou internacionalmente, observados os princípios da ética, da confidencialidade e da proteção de dados pessoais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar, no âmbito de seus órgãos e entidades, sistema informatizado de monitoramento do bem-estar, que poderá compreender:
I - plataforma digital integrada;
II - aplicativo móvel;
III - painéis de indicadores agregados para apoio à gestão pública.
§ 1º e Plataforma digital e aplicativos fornecerão orientação personalizada, conteúdos educativos, monitoramento evolutivo individual e populacional, bem como testes rápidos que estarão disponíveis a serem realizados periodicamente;
§ 2º A implementação do sistema observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 7º e A coleta de dados para fins do FIB-PI poderá ocorrer, a critério do Poder Executivo, por meio de:
I - ferramentas digitais;
II - ações presenciais;
III - cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 8º Com base nos resultados consolidados do FIB-PI, o Poder Executivo poderá promover ações de caráter educativo, preventivo e informativo, voltadas à promoção do bem-estar e da saúde emocional da população.
Art. 9º Nos casos em que os indicadores apontarem situações de maior vulnerabilidade, o Poder Executivo poderá articular, no âmbito de suas políticas públicas, estratégias de orientação e encaminhamento aos serviços públicos ou privados de saúde, inclusive coordenado ao programa Saúde Digital, respeitada a legislação vigente.
Art. 10. A execução das ações decorrentes desta Lei poderá ocorrer por meio de:
I - recursos orçamentários próprios;
II - emendas parlamentares;
III - convênios, termos de cooperação e parcerias;
IV - outras fontes legalmente admitidas.
Art. 11. Os resultados produzidos e consolidados no âmbito do FIB-PI terão caráter estatístico e agregador, poderão subsidiar instrumentos de planejamento governamental, avaliações de políticas públicas e definições de prioridades, sendo vedada a divulgação de informações pessoais ou sensíveis, nos termos da legislação de proteção de dados.
Art. 12. As diretrizes previstas nesta Lei poderão observar experiências, indicadores e boas práticas nacionais e internacionais relacionadas à economia do bem-estar, ao desenvolvimento humano sustentável e à mensuração multidimensional da qualidade de vida.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de junho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)