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Lei Ordinária nº 9.014/2026

Institui o Programa Estadual de Inclusão Digital da Pessoa Idosa, no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 9.014, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Institui o Programa Estadual de Inclusão Digital da Pessoa Idosa, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Inclusão Digital da Pessoa Idosa, com o objetivo de promover a capacitação de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais no uso de tecnologias digitais, assegurando maior autonomia, integração social e acesso a serviços públicos e privados.

Art. 2º O Programa terá como diretrizes:

I - ofertar cursos gratuitos de iniciação digital para pessoas idosas;

II - promover o uso seguro da internet e das redes sociais, com orientações sobre prevenção a golpes virtuais;

III - facilitar o acesso a serviços digitais de saúde, transporte, finanças, cultura e lazer;

IV - estimular a participação de universidades, centros de convivência, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia na execução do programa.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, escolas técnicas, organizações sociais e empresas privadas para a execução do Programa.

Art. 4º A coordenação do Programa caberá à Secretaria de Inteligência Artificial, Economia Digital, Ciência, Tecnologia e Inovação - SIA, podendo realizar parcerias com as demais Secretarias Estaduais para a efetivação do programa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).