Lei Ordinária nº 9.008/2026
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves no estado do Piauí.
LEI Nº 9.008, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves (birdwatching), com o objetivo de promover, incentivar, valorizar e organizar atividades turísticas voltadas à observação da natureza, avifauna, flora, paisagens e manifestações culturais em ambientes naturais e rurais, formações geológicas e fenômenos naturais em harmonia com os princípios da sustentabilidade ambiental, social, econômica e cultural, no âmbito do estado do Piauí.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por turismo de observação de aves o conjunto de práticas turísticas relacionadas à contemplação e ao registro de elementos naturais e culturais de aves, tais como:
I - observação de aves silvestres em seu habitat natural;
II - observação de paisagens naturais, formações geológicas e fenômenos naturais nos quais as aves habitam ou fazem passagem;
III - observação de manifestações culturais e modos de vida tradicionais vinculados ao ambiente natural das aves.
Art. 3º São princípios da Política Estadual:
I - o respeito à biodiversidade e à integridade dos ecossistemas naturais;
II - a valorização das comunidades locais e tradicionais;
III - a educação ambiental e o turismo sustentável;
IV - o incentivo à pesquisa científica e à capacitação profissional para atividades de observação, em especial o de aves;
V - a integração entre conservação ambiental e desenvolvimento econômico regional.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo de Observação:
I - incentivar o turismo ecológico e responsável;
II - incentivar a criação e o fortalecimento de roteiros e produtos turísticos sustentáveis voltados à observação de aves;
III - estimular a formação e capacitação de guias e condutores ambientais especializados em birdwatching, tanto no que tange à atividade laboral quanto a formação e capacitação em línguas estrangeiras;
IV - fomentar pesquisas, inventários e parcerias com instituições de ensino, turismo e meio ambiente;
V - promover a inclusão de comunidades locais nas atividades econômicas decorrentes do turismo de observação de aves, bem como na melhoria da saúde e bem-estar por meio da promoção do lazer e da atividade física;
VI - capacitar e incentivar o empreendedorismo das comunidades do entorno das unidades de conservação;
VII - promover apoio e fomento às atividades ecoturísticas, oferecendo informação e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VIII - contribuir para a divulgação das unidades de conservação, o monitoramento da biodiversidade, a sensibilização e educação ambiental, aprimorando a utilização dos recursos ambientais e a manutenção dos processos ecológicos essenciais;
IX - incentivar ações de marketing e divulgação do Piauí como destino de turismo de observação em nível nacional e internacional;
X - incentivar parcerias público-privadas e comunitárias para gestão sustentável dos atrativos;
XI - promover campanhas educativas e eventos técnicos sobre turismo de observação de aves;
XII - promover e incentivar o mapeamento e a sinalização dos principais pontos de observação de aves do Estado;
XIII - fomentar a criação de reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) como forma de gerar negócios responsáveis a partir da gestão de áreas naturais protegidas;
XIV - contribuir para a conservação da biodiversidade e valorização do patrimônio natural e cultural do Estado.
Art. 5º A implementação dos objetivos previstos nesta Lei observará as diretrizes, programas e planos de ação do Plano Estadual de Turismo e das Políticas Estaduais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, respeitada a competência do Poder Executivo quanto à execução orçamentária, administrativa e técnica.
Art. 6º Fica criado o Programa Estadual de Turismo de Observação, destinado a planejar e coordenar as ações de incentivo, capacitação e monitoramento de birdwatching, em articulação com órgãos ambientais e instituições de ensino e pesquisa.
Art. 7º O Programa Estadual de Turismo de Observação de Aves deverá contemplar:
I - a elaboração de inventário estadual de áreas potenciais para observação de aves, com base em critérios técnicos e ambientais;
II - a criação de roteiros integrados entre parques nacionais, estaduais e áreas de proteção ambiental;
III - a capacitação de guias locais, condutores ambientais e empreendedores turísticos;
IV - o estímulo à criação de pousadas ecológicas e empreendimentos de baixo impacto ambiental;
V - o fomento à pesquisa científica sobre espécies e ecossistemas de interesse turístico;
VI - o incentivo à produção e comercialização de artesanato e produtos locais ligados ao turismo sustentável;
VII - o apoio à criação de centros de visitantes, mirantes e trilhas interpretativas em áreas prioritárias;
VIII - a inclusão do turismo de observação nas campanhas de promoção nacional e internacional do Estado.
Art. 8º O turismo de observação de aves fomentará o envolvimento direto das comunidades locais nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão de obra, bens e serviços locais.
Parágrafo único. Serão fomentadas ações de preservação e uso racional dos recursos naturais que nortearão a atividade de turismo de observação de aves.
Art. 9º Os projetos de turismo de observação de aves, realizados nas áreas de unidades de conservação, territórios indígenas, quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, bem como a legislação e as normativas que regulamentam a atividade.
Art. 10. Os observadores serão incentivados a publicar imagens, sons, observação de marcadores, listas de espécies, e outros registros obtidos como resultado da atividade, no Atlas de Registro de Aves Brasileiras e em repositório digital estadual, para posterior divulgação pelo Poder Executivo com o objetivo de contribuir com a educação ambiental.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, estabelecer parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, entidades da sociedade civil e comunidades locais, visando à execução dos programas e ações de fomento ao turismo de observação.
Art. 12. O Poder Executivo poderá criar, mediante decreto, o Cadastro Estadual de Áreas e Roteiros de Observação da Natureza, destinado ao registro, certificação e reconhecimento dos locais que atendam às normas de segurança, sustentabilidade e conservação ambiental.
Art. 13. As ações previstas nesta Lei deverão priorizar as seguintes áreas estratégicas:
I - Parque Nacional da Serra da Capivara e entorno;
II - Parque Nacional de Sete Cidades;
III - Parque Nacional da Serra das Confusões;
IV - Delta do Parnaíba;
V - Cânion do Rio Poti;
VI - Serra da Ibiapaba piauiense;
VII - demais áreas identificadas pelo Inventário Estadual de Turismo de Observação.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a definição do órgão responsável pela promoção, em conjunto com as universidades e organizações da sociedade civil, de programas de educação ambiental voltados à sensibilização da população local e dos visitantes acerca de práticas responsáveis de observação da natureza.
Art. 15. O Poder Executivo poderá instituir, por meio de decreto, o Selo Piauí de Turismo de Observação Sustentável, destinado a reconhecer empreendimentos, projetos ou destinos que se destaquem pela qualidade e responsabilidade socioambiental na oferta de atividades de observação.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de junho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)